A decisão assinada pelo Juiz, Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada de Ação Civil pública e Ação Popular, prolatada hoje (Quinta – 01/04), deixa margem para desconfiar-se que o cabeça do Ministério Público estadual não anda fazendo o dever de casa quando assunto é embasar seus pedidos na guerra que se instalou contra e a favor do governo do Estado de Mato Grosso após o decreto de “Quarentena” por 10 dias, que na verdade é uma camuflagem para um Lockdown já programado pelo governo que vem usando de artifícios jurídicos para envolver a população mato grossense.
O Estado, por meio do Procurador Geral do Estado, José Antonio Borges, nos termos de sua Ação Civil Pública Ação Civil Pública e Ação Popular (Id. nº 52541999), do processo nº 1011319-07.2021.8.11.0041, vai ter que informar e explicar com base em quais evidências científicas foram implementas as medidas restritivas, trazendo aos autos os respectivos estudos técnicos e ou científicos e os planos estratégicos de contenção da pandemia.
Sem isso, a decisão fica mantida e não há por que acatar o pedido do Ministério Público Estadual em desfazer o decreto do município de Cuiabá que inclui outras atividades profissionais (consideradas pelo MP como “Não essenciais”), conforme o decreto do Governo Federal.
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Em sua decisão o juiz Bruno D’Oliveira, adus o não acatamento do pedido de ação Cautelar com Tutela Antecipada, a inexistência de comprovação de dados científicos que denotem a necessidade de se adotar o lockdown.
“somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e preservação da saúde pública” (art. 3º, §1º, da Lei nº 13.979/2020).
Se, por um lado, é de conhecimento deste magistrado que o sistema de saúde (não só o publico, como o privado também) está em colapsando, como exposto na exordial; por outro, sabe-se que a suspensão das atividades não essenciais afeta a estabilidade financeira não apenas dos comerciantes, mas também de muitos trabalhadores que precisam sair de casa e literalmente “trabalhar para viver”.
Em outro trecho inicial o desembargador deixa bem claro ao Ministério Público que nunca foi competência do judiciário a “Gestão de crise na saúde pública”, sendo de exclusiva autonomia dos governadores e prefeitos as decisões quanto casos de pandemia e ou gerenciamento de crises de ordem emergenciais (como em caso de isolamentos e quarentenas). Descartando de plano a interferência do judiciário em assunto de competência do executivo.
“Em outras palavras, o endurecimento das regras de isolamento social (Lockdown) pode ser realizado diretamente pelo governador e pelos prefeitos, independentemente da imposição de qualquer obrigação de fazer pelo Poder Judiciário.”
VEJA ABAIXO A DECISÃO NEGANDO EM DESPACHO O PEDIDO DO MP/MT:
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