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PV processa o Estado para impedir cobrança de ICMS na energia solar

(Last Updated On: 19 de outubro de 2021)

A cobrança de Imposto sobre Circulação de Serviço (ICMS) por parte do Governo de Mato Grosso sobre o excedente de energia solar produzido por mato-grossenses que investiram no sistema de gerar a própria energia está sendo contestada no Tribunal de Justiça (TJMT) através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). O autor é o Partido Verde (PV), por iniciativa do deputado estadual Faissal Calil (PV), que vem “travando” uma briga contra o Estado por causa do que tem sido chamado de “taxação do sol”.

A ADI foi protocolada no dia 14 deste mês e tramita no Órgão Especial do TJMT sob relatoria da desembargadora Maria Aparecida Ribeiro. Há pedido de liminar para que o Tribunal de Justiça declare inconstitucional a interpretação de incidência de ICMS na hipótese de utilização do sistema de distribuição da energia ou utilização da energia injetada para compensação de energia fotovoltaica conforme preceituado pela Resolução Normativa 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

O PV questiona a constitucionalidade dos artigos 2º inciso I, parágrafo 1º, III, e parágrafo 4º e 3º incisos I e XII, e parágrafo 8º, I e II da Lei Ordinária Estadual 7.098/98. Essa norma dispõe sobre o regime tributário aplicável ao ICMS. Os artigos 2º e 3º que o autor pede que sejam declarados inconstitucionais disciplinam regras de incidência, fato gerador e cálculo relativos ao tributo.

Dentre os argumentos utilizados na ADI,  a legenda política sustenta que com base na Lei 7.098, a Secretaria Estadual de Fazenda e a concessionária do serviço público de distribuição de energia (Energisa) têm interpretado de forma inconstitucional que o ICMS incide também sobre a energia produzida no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (microgeração e minigeração de energia distribuída – energia solar) regido pela Resolução Normativa Aneel 482/2012.

“Sabe-se que a Aneel criou, por meio da Resolução Normativa n. 482/2012, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o qual autorizou os consumidores a possibilidade de gerar sua própria energia a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada em suas unidades consumidoras e injetar o excedente para a rede de distribuição de sua localidade, sendo abatido os valores em compensação”, diz trecho da peça inicial.

Conforme o PV, o artigo 2º da Resolução Normativa nº 482/2012 autoriza que energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração (energia solar) distribuída seja cedida por meio de empréstimo gratuito à distribuidora local e, posteriormente, compensada com o consumo de energia elétrica ativa.

“Logo, nos termos da Resolução Normativa n. 482/2012 quando determinada unidade consumidora utiliza eletricidade da distribuidora, não está comprando eletricidade (mas sim emprestando a título gratuito), ou seja, não há operação mercantil de circulação de mercadoria e, desta forma, não há que se falar em incidência do ICMS, portanto, se fazendo necessária a atuação da jurisdição constitucional estadual por meio da técnica da interpretação conforme, visando excluir no Estado de Mato Grosso a interpretação que permite tal cobrança tributária inconstitucional” diz trecho da peça inicial.

Segundo o autor da ADI, o parágrafo 3º da Lei Estadual 7.098 de 1998 dispõe que somente o ICMS, o Imposto de Importação e o Imposto de Exportação podem incidir sobre as operações de energia elétrica, o que implica dizer que a energia elétrica foi equiparada a mercadoria por força da Carta Magna.

Segundo o PV, em Parecer, a Procuradoria Federal manifestou expressamente no sentido de inexistir contrato de compra e venda entre consumidor e a distribuidora e que, a Procuradoria Federal deixa evidente que a relação envolvendo a operação de micro ou minigeração distribuída mais se aproxima de um contrato de mútuo – que é um empréstimo gratuito de coisa fungível, do que propriamente de uma relação de compra e venda.

“Deste modo, fixadas tais premissas, revela-se inconstitucional a interpretação no sentido de se exigir o ICMS sobre o uso do sistema de distribuição de energia ou aproveitamento da energia de acordo com o sistema de compensação de energia elétrica, no âmbito da mini e microgeração (energia solar)” ressalta.

O PV sustenta que ao consumir eletricidade da distribuidora como compensação pela energia elétrica outrora disponibilizada, o micro ou minigerador está obtendo a restituição de um bem seu que foi cedido à concessionária (de modo gratuito). Com isso, não se pode falar em circulação de mercadoria. “Logo, a compensação de energia elétrica nos termos da Resolução Normativa ANEEL n. 482/2012, não configura hipótese de incidência do ICMS, sendo inconstitucional qualquer interpretação contrária a tais premissas”.

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FONTE: AGÊNCIA BRASIL / TERRA BRASIL
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