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JUSTIÇA DETERMINA A RETIRADA IMEDIATA DE FALSAS PUBLICAÇÕES ACERCA DE ROSE RAMPAZIO

(Last Updated On: 3 de outubro de 2018)

Juíza Janaina Rebucci Dezanetti, da 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta/MT, determinou em caráter preliminar, através dos autos do processo 1002188 -52.2017.8.11.0007, a retirada imediata de todas as publicações de conteúdo falso, ofensivo e manipulado contra Roseli Gomes da Silva Rampazio – Rose Rampazio, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00.

Imagens  e vídeos compartilhados pelo acusado em suas redes sociais e seu site recentemente retirado do ar.

 

As matérias, publicadas pelo detentor do site “Alta Floresta Atenta”, página do Facebook, Whatsapp e mídias sociais afins, de José Aparecido da Silva, que faz análise equivocada e questionável da situação da Autora da ação, no interesse de promover desgaste político.

Na leitura das publicações, constata-se que o conteúdo extrapola os limites da opinião crítica jornalística, sendo de caráter difamatório, calunioso e de pouca ou nenhuma formação acadêmica, com o único interesse de influenciar politicamente eleitores, do pleito atual, já que a autora concorre para uma vaga na Assembleia Legislativa, atacando inclusive, a sua reputação como candidata a Deputada Estadual.

No processo impetrado pela Candidata, à justiça concedeu preliminarmente as sansões contra o pseudo jornalista e contra as notícias manipuladas que são publicadas diariamente em mídias sociais do réu, como Whatsapp, Facebook (Alta Floresta Atenta) e afins.

A candidata tem crescido nas pesquisas eleitorais e tais atos manipulados pelo autor e seus comparsas, em formato de “FakeNews”, com publicações apócrifas e sem assinatura, reproduzidas e compartilhadas em seus grupos de Whatsapp (Alta Floresta Atenta) entre outros, vem prejudicando a candidatura ao Legislativo Estadual, por puro oportunismo do período eleitoral.

A mesma medida também equivale para terceiros que buscarem agir de igual forma, compartilhando tais desinformações, na tentativa de deturpar e denegrir a imagem da candidata, que poderão responder solidariamente pelas mesmas informações manipuladas pelo acusado, no intuito de atacar a honra da autora.

Pesa ainda contra o aludido “jornalista” uma investigação criminal em curso, por exercício ilegal da profissão e falsidade ideológica, junto ao Sindicato dos Jornalistas – SINDJOR, e a Delegacia Regional do Trabalho – DRT, já que este se apresenta a empresários e populares do município como um repórter habilitado para exercer a profissão.

Diariamente oficiais de justiça tem diligenciado em busca do acusado para intimá-lo sem obter sucesso, pois o mesmo não é encontrado nos endereços que fornece à justiça para responder por seus diversos processos originados de boletins de ocorrências de difamação, entre outros, como violência doméstica e ameaças a terceiros.

FUNDAMENTOS LEGAIS PARA APLICAÇÃO DA PRELIMINAR:

Segundo Luiz Di Sessa, advogado do Cescon Barrieu Advogados especialista em tecnologia e propriedade intelectual, é possível acionar a justiça civil e solicitar que o conteúdo seja retirado do ar pelo provedor por meio de autorização judicial.

O Marco Civil da Internet, no artigo 19, prevê que “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.

Se, além disso, a pessoa ofendida quiser uma indenização, é preciso recorrer à justiça criminal e alegar que houve calúnia, injúria ou difamação. A pena para esse tipo de crime varia de 3 meses a 3 anos (que, dependendo do caso, podem ser trocados por serviços à comunidade) e o pagamento de uma indenização.

Por fim, se a divulgação de notícias falsas ocorrer em época de eleição visando desqualificar um candidato, partido ou coligação, aplica-se a lei 12.891, de 2013, de acordo com o coordenador do curso de Direito Digital do Insper, Renato Opice Blum.

Segundo o texto, constitui crime “a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação”. A pena varia de 2 a 4 anos de prisão e multa de 15 mil a 50 mil reais.

Quem for contratado com essa finalidade também está sujeito à punição, que vai de seis meses a um ano de prisão, mais multa de 5 mil a 30 mil reais.

LEIA AQUI A ÍNTEGRA DA REPORTAGEM NA REVISTA EXAME:

“Afinal, o que acontece com quem publica (e divulga) Fakenews”

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Danny Bueno - Jornalista
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Danny Bueno - Jornalista

Especializado em Jornalismo Político e Investigativo. Está radicado nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, desde 1991, trabalhando para sites, jornais e emissoras de TV e rádios de Mato Grosso e Rondônia. É assessor de imprensa, roteirista, produtor, editor de conteúdo, relações públicas, consultor e analista de política e marketing social. É associado à ABRAJI - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo.
(http://www.portaldosjornalistas.com.br/jornalista/danny-bueno).

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