Com a decisão da 27ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, ficou pacificada a questão dos prejuízos causados aos proprietários de veículos que tem seus automóveis retidos além do prazo determinada para o conserto ou manutenção em casos de bens segurados.
Na ação movida por um segurado, o autor fez constar nos autos que os reparos de seu caminhão demoraram 10 meses e quando foi entregue ao proprietário o veículo não obteve aprovação na vistoria do Detran, causando grandes transtornos que impossibilitaram seu retorno as atividades.
O autor requereu o reembolso de gastos com transportes terceirizados que teve durante o período, além de ter sofrido danos materiais e morais pelo atraso imposto pela oficina em concordância da seguradora.
Em 1º grau, a demanda foi julgada improcedente em relação à seguradora e extinta sem resolução de mérito quanto às oficinas. O autor, então, interpôs recurso, mas, desistiu do pedido de danos materiais por ter vendido o veículo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Campos Petroni, considerou que não se pode olvidar que todas as rés – as oficinas e a seguradora – fazem parte de cadeia produtiva da qual se beneficiam mutuamente, conforme disposições do CDC.
O magistrado afirmou que a prova dos autos é “absolutamente convincente quanto à má prestação dos serviços das acionadas, e veja-se que estamos tratando de automóvel nacional, simples e muito comum em nossas ruas, não se podendo alegar dificuldade especial”.
Para o relator, o proprietário do veículo percorreu verdadeira “via crucis” para obter a solução de seu problema, sem sucesso.
“A indenização pela lesão anímica é patente, pois é de se presumir que tenha a demandante sofrido mais que meros dissabores com a frustração de ter ficado privado por longo período de seu automóvel, além de tê-lo recebido de volta ainda apresentando defeitos.”
Ponderando que a indenização tem o fito “de tentar amenizar o sofrimento da vítima, bem como que deve ater-se aos princípios da equivalência e razoabilidade”, o relator votou por dar parcial provimento ao recurso e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao autor.
O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
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