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IBAMA de Alta Floresta vai investigar com rigor morte de Arara Canindé em bairro da região central do município

O crime teria sido praticado a cerca de 20 dias, mas, só foram denunciados agora por medo de sofrer represálias dos envolvidos
(Last Updated On: 18 de julho de 2019)

A pena para o crime cometido pode variar de seis meses a um ano de detenção e multas que chegam até 4 mil reais dependendo dos agravantes e das circunstâncias em que foram mortas as aves.

O crime teria sido praticado a cerca de 20 dias, mas, só foram denunciados agora por medo de sofrer represálias dos envolvidos

A agência regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA de Alta Floresta, confirmou que estará instaurando procedimento investigatório para constatar as causas que levaram a morte de uma Arara Canindé e o ferimento de outra que foi encaminhada ao Hospital Veterinário (HOVET) da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), campus de Sinop.

O caso repercutiu com grande preocupação no município que é reconhecido por conviver pacificamente com diversas espécies de animais silvestres que são vistas pela população no cotidiano, em horários específicos do dia, normalmente pelas manhãs e ao cair da tarde.

A ave morta foi encontrada em um bairro localizado no Setor G, área nobre e central do município e já está sendo investigado tanto pelo IBAMA como pela Polícia a forma como a animal veio a ser abatido, suspeita-se de que tenha sido por espingarda de pressão, a qual é possível ser feito disparos a longa distância com projéteis conhecidos como “chumbinhos”, que são mortais para aves de pequenos, médios e até grandes portes. 

A segunda ave abatida, teria ficado apenas co ferimentos nas asas e  por isso foi encaminhada as pressas para Hospital Veterinário (HOVET) da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), campus de Sinop, aonde será devidamente avaliada, iniciando o processo de reabilitação para que possa ser reintegrada ao seu habitat o mais breve possível.

O crime ambiental cometido contra a primeira ave teria sido praticado a cerca de 20 dias, mas, só foi denuncia do agora e trazido a público, a segunda, com ferimento em uma das asas, ficou pelo menos dois dias em uma pequena árvore, até ser vista por duas agentes de endemias que resolveram acionar imprensa após não terem sucesso chamando Corpo de Bombeiros.

“Ficamos preocupadas. Na rua de cima, tinha uma morta e agora essa aí ferida, tipo ‘gritando', parecendo pedindo ajuda resolvemos também ver o que poderíamos fazer, já que é um animal que não faz mal a ninguém e não podemos deixar que fique assim”, comentou a agente de endemias, Aline Pereira.

Moradores disseram que no mesmo quarteirão que outros animais já foram vistos machucados ou mortos nas imediações.

“Mas não vou me comprometer não. Não sei do que essa pessoa ou pessoas são capazes a quem denunciar”, recuou uma testemunha.

A analista ambiental do IBAMA, Jocelita Giordani disse que já tinha recebido comunicado sobre bichos machucados e até mortos. Agora que fez o resgate da Arara Canindé com vida, abrirão procedimento investigatório para apurar os fatos que estão ocorrendo naquele bairro.

Giordani, disse que fazer julgamento precoce não pode, até porque não se tem nenhuma testemunha de crimes no local, mas deixou claro que, se for descoberto algum tipo de abate com armas ou mesmo envenenamento, caberá punição, sendo prevista até cadeia.

CRIMES CONTRA A FAUNA EM ESPÉCIE - BREVE ANÁLISE

3.1 ARTIGO 29 DA LEI Nº 9.605/98 O caput do artigo 29 da lei de crimes ambientais possui a seguinte redação:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

Verifica-se que, neste artigo, a proteção é apenas à fauna silvestre, que pode ser conceituada como o conjunto de animais próprios de um país ou de uma região que vive em uma determinada época.

O parágrafo terceiro do artigo 29 afirma que são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

Assim, pode-se asseverar que o objeto material do tipo em comento é a fauna silvestre. As espécies nativas são aquelas originárias de determinada região, com seu ciclo de vida onde nascem, e as migratórias são aquelas que, por reprodução, mudanças climáticas, alimento ou outros fatores, migram de uma região para outra.

O artigo 29 é um clássico exemplo de tipo penal de ação múltipla ou plurinuclear, já que possui os seguintes verbos descritos como conduta: Matar – subtração da vida; Perseguir – ir ao encalço; correr atrás; Caçar – perseguir (animais silvestres) para aprisionar ou matar; Apanhar – capturar, recolher, segurar ou tomar posse, com auxílio das mãos ou de objeto; pegar; agarrar, prender; Utilizar – lançar mão de, fazer uso de; usar, empregar, aplicar.

O objeto jurídico tutelado é a fauna silvestre, visando a manutenção do equilíbrio ambiental e a preservação das espécies, o sujeito ativo é qualquer pessoa (crime comum), o passivo é a coletividade, já que se trata de um direito difuso, e não os animais, como poderia se pensar em caso de uma análise mais apressada.

O elemento subjetivo é o dolo, não havendo previsão do crime em comento na modalidade culposa. O crime pode ser classificado como material, de dano e plurissubsistente.

O § 1º do art. 29 apresenta as seguintes figuras equiparadas ao caput, com o objetivo de proteger também os abrigos dos animais, seus ninhos, suas crias, bem como evitar o comércio indevido: quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

O §2º traz uma possibilidade de perdão judicial, qual seja, no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção.

O § 4º e o 5º trazem causas de aumento de pena, que ocorrem quando o crime é cometido: contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; em período proibido à caça; durante a noite; com abuso de licença; em unidade de conservação; com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa; (aumento de metade da pena nestas hipóteses) e, se o crime decorre do exercício de caça profissional, o aumento é de até o triplo.

 

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Danny Bueno - Jornalista
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Danny Bueno - Jornalista

Especializado em Jornalismo Político e Investigativo. Está radicado nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, desde 1991, trabalhando para sites, jornais e emissoras de TV e rádios de Mato Grosso e Rondônia. É assessor de imprensa, roteirista, produtor, editor de conteúdo, relações públicas, consultor e analista de política e marketing social. É associado à ABRAJI - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo.
(http://www.portaldosjornalistas.com.br/jornalista/danny-bueno).

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