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Três funcionárias de um hospital particular de Alta Floresta são presas em flagrante por suspeita de abusos financeiros

(Last Updated On: 11 de novembro de 2019)

O estabelecimento atende pela nomenclatura de hospital e maternidade, segundo o boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Alta Floresta.

Algumas redes hospitalares fazem uso do sistema de caução para evitar prejuízos, porém é ilegal.

A ocorrência ocorreu na noite da última sexta feira (09/11), por volta das 21:00, quando um delegado do município ao tomar conhecimento de que havia uma situação suspeita em andamento, mais conhecida como crime *“Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial”, se deslocou até o hospital e conseguiu flagrar o delito e dando ele mesmo voz de prisão as funcionárias do setor financeiro do hospital que foram imediatamente detidas e conduzidas a Delegacia da Polícia Judiciária Civil de Alta Floresta – PJC/AF.

Além das funcionárias, foram apreendidos para investigações posteriores, folhas de cheques e documentos de veículos que indicam ser parte de um suposto esquema de extorsão aplicado pelo estabelecimento.

Para não comprometer o início das investigação, não foi revelado pela polícia o nome do hospital e nem dos proprietários, que devem prestar depoimentos nos próximos dias, bem como as funcionárias que foram liberadas mediante um Termo Circunstanciado – TCO, com base no Artigo 135A, do Código Penal que diz:

<strong>Art. 135-A.</strong>
Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

O QUE DIZ A LEI

Apesar de ser um crime administrativo, a questão é pra lá de complexa e há vários entendimentos jurídicos sobre o assunto, o que já gerou diversas causas processuais que obrigaram os hospitais e seus respectivos proprietários a assumir valores bem consideráveis de indenização a favor dos pacientes que sofreram os abusos financeiros mediante a necessidade do tratamento obrigatório.

A maioria das decisões pendeu para o lado da vítima, por considerar uma prática abusiva e desonesta para com a situação de desespero em que a mesma teve que passar para poder salvar a vida de um ente querido.

Qual a extensão da proibição contida na lei federal 12653/2012?

Sabe-se que as instituições hospitalares privadas são importantes aliadas do sistema público de saúde e da população de modo geral. Pois, sabe-se que a saúde pública no Brasil não consegue promover sozinha, o cuidado de nossa população. Deste modo, o pagamento pelo serviço médico hospitalar não se deve apenas porque são empresas com fins lucrativos, mas também pelo fato de que são portas de serviços, ao ponto em que nele se concentram inúmeras empresas, equipes médicas e multiprofissionais de saúde e diversos serviços especializados. A maior fonte de receita dos hospitais são taxas e a hotelaria em si, sendo então na maioria das vezes, o detentor da menor fatia do bolo, em detrimento de carregar a maior fatia da responsabilidade.

Afinal qual a extensão da proibição contida na lei 12.653/2012? A lei 12.653, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, que alterou o Código Penal para incluir um complemento junto ao artigo 135, que trata da omissão de socorro.

A saúde pública é um direito humano fundamental, e é desumano um médico deixar de atender uma pessoa em estado grave e que muitas pessoas já morreram por conta dessa falta de atendimento.

Apesar de ainda restarem carentes as interpretações judiciárias acerca desse tema, o assunto foi de certa forma, amplamente resolvido com o advento da Lei Federal nº 12653/2012, a qual estabelece que:

Art. 1o O Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:

*Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: (“Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.)

A Lei nº 12.653/2012 ainda dispôs:

“Art. 2º O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: ‘Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal’”.

Ocorre que, as repercussões dessas situações tratadas pela falta de atendimento, ilustram uma gravidade da situação enfrentada diariamente por usuários de saúde em hospitais privados de todo o País. Tornando-se ao mesmo tempo necessário combater a impunidade que permite a continuidade da prática ilegal do cheque caução, mas também não pode a instituição privada, ficar refém de uma legislação que mal interpretada, causa sensação de graciosidade dos serviços, no atendimento médico-hospitalar emergencial.

O fato é que a lei foi absolutamente clara, não dando margens para interpretações diversas, no sentido de que a proteção se aplica e se restringe aos atendimentos emergenciais, e quando presente a ocorrência da condição.

Conclui-se que nos atendimentos eletivos, ou mesmo nos serviços de urgência, cujas circunstancias, permitam que o paciente, ou seu responsável providencie documentações, preencha formulários, assine contrato de internação, e porque não providencie garantias, pois muitas vezes as contas ultrapassam a condição financeira de muitos cidadãos até mesmo afortunados, mas sem a liquidez para a satisfação da obrigação.

Verificado no hospital que o atendimento não é de emergência médica, podendo ser regulado ao SUS, ou ainda possibilitando que o paciente opte por outra instituição hospitalar, da forma que mais lhe aprouver financeiramente, não há que se falar em ilegalidade na prática de atos administrativos e financeiros, pelo contrário, problema seria os hospitais colocarem uma corda no pescoço dos pacientes, que assumiriam obrigações impagáveis por eles.

E não é só, interpretando a lei, não ocorrendo o condicionamento nos atendimentos médicos de emergência, iniciados os procedimentos, e não restritos de acordo com as necessidades impostas pelas autoridades médicas, poderá o hospital no curso da internação, abordar os responsáveis, apresentando as tabelas de valores, ficha de cadastro, contratos de serviços, bem como solicitar o pagamento, e porque não, as garantias necessárias (inclusive o cheque caução), para a satisfação da obrigação, desde que inicie e sequencie os procedimentos médicos no atendimento emergencial.

Conclui-se que não há porque haver interpretações destoantes, a lei é absolutamente clara, tendo como chaves as terminologias “condição e emergência”, fora isso, estaremos diante do exercício regular do direito e das politicas administrativas privadas de qualquer instituição.

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Danny Bueno - Jornalista
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Danny Bueno - Jornalista

Especializado em Jornalismo Político e Investigativo. Está radicado nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, desde 1991, trabalhando para sites, jornais e emissoras de TV e rádios de Mato Grosso e Rondônia. É assessor de imprensa, roteirista, produtor, editor de conteúdo, relações públicas, consultor e analista de política e marketing social. É associado à ABRAJI - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo.
(http://www.portaldosjornalistas.com.br/jornalista/danny-bueno).

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