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Câmara aprova lei que cria normas e estabelece multas para a proteção aos animais domésticos em Alta Floresta

(Last Updated On: 13 de dezembro de 2021)

CAMPANHAS CAMPANHAS

 

A Câmara Municipal de Alta Floresta aprovou na sessão ordinária do dia 14 de Setembro (Terça), o Projeto de Lei 2.123/2021 que estabelece normais para a proteção aos animais domésticos.

A lei de autoria do Executivo Municipal é pautada por cinco diretrizes e visa a promoção do bem-estar animal; a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais; a prevenção e combate aos maus-tratos, abandono e abusos de qualquer natureza; o controle da procriação descontrolada e indesejada de animais de estimação, por meio de esterilização cirúrgica; e a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção animal.

Pela nova lei está terminantemente proibido:

I – Agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência, sendo considerada infração grave agressões que gere deformidades ou internação;

II – A realização caudectomia, chonchectomia (cortar rabos e orelhas) cordectomia em cães (retirada das cordas vocais) e onicectomia em gatos (retirada das unhas);

III – Manter animais sem abrigo, água e alimentação adequados; presos a guia ou correntes que leve ao sofrimento; em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso, os privem de ar e luminosidade ou os exponham a temperaturas extremas;

IV – Abandonar em qualquer local público ou privado inclusive nas entidades protetoras e estabelecimentos veterinários.

V – Enclausurar os animais conjuntamente com outros animais que os aterrorizem ou molestem;

VI – Realizar qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;

VII – Obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;

VIII – Não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário;

IX – Provocar qualquer tipo de envenenamento, levando a morte ou não e ainda sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS nos programas de profilaxia da raiva;

X – Será considerado infração grave, utilizá-los em qualquer ringue, confrontos ou lutas entre animais, independentes de espécie;

XI – Exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XII – Será considerada infração grave, abusá-los sexualmente; a prática de zoofilia;

XIII – Utilizar animal cego, enfermo, extenuado em serviços;

XIV – Fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;

XV – Promover sorteios, rifas, ação entre amigos, distribuição de qualquer natureza de cães ou gatos;

XVI – Vender os animais ou expor à venda em áreas públicas ou privadas sem a devida licença de autoridade competente

XV – Outras situações que caracterizem maus tratos;

A lei também proíbe que animais domesticados acessem as vias públicas sem a presença do seu tutor e responsabiliza os proprietários pelos atos danosos e prejuízos causados pelos animais.

Os proprietários, por sua vez, têm a responsabilidade de manter os animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como atendimento veterinário, remoção e destinação adequada do cadáver em caso de óbito e dos dejetos produzidos e depositados pelos mesmos nas vias ou logradouros públicos.

A lei também aplica aos tutores a responsabilidade de promover o controle populacional através de métodos recomendados pelo conselho regional de medicina veterinária, em especial a esterilização cirúrgica e garante o acesso dos fiscais ao alojamento dos animais sempre que for necessário.

Manter cães e gatos imunizados contra a raiva e demais vacinações obrigatórias por lei, são outras obrigações atribuídas aos proprietários. A lei também permite aos tutores transferir a guarda do animal.

Multa

As infrações à lei serão rigorosamente autuadas e os infratores poderão sofrer: advertência por escrito; multa; perda da guarda, posse ou propriedade do animal em favor do denunciante, entidades de proteção ou protetor de animais que comprove capacidade de fornecê-lo as condições descritas na lei, em caráter temporário ou definitivo. Além da interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos. Nos casos mais graves os estabelecimentos comerciais que descumprirem a lei terão o alvará de funcionamento cassado. Nesses casos, a penalidade será aplicada de acordo com a gravidade do fato e quem for punido com a perda do animal ficará proibido de novas adoções por um período de três anos.

A lei também estabelece prazos para apresentação da defesa e dos procedimentos realizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária até a decisão do secretário, inclusive, fixa prazo para recursos. Neste caso, assim como nos artigos 4º, 11º e 13º, a Emenda 010/2021 apresentada pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, aprovada em plenário, ampliou todos os prazos de 10 para 30 dias.

A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração. Se a pena aplicada for considerada leve o infrator será punido com multa de 03 a 05 Unidade de Padrão Fiscal Municipal (UPFM). Já se a pena for classificada como média a multa será de 05 a 15 UPFM e nos casos de infração grave a multa poderá chegar a 30 UPFM. As penalidades serão aplicadas levando em consideração uma série de fatores especificados na nova lei.

No caso de reincidência praticada dentro de um prazo de dois anos, sendo o infrator pessoa física, a multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado ao Ministério Público. Agora, se o infrator for pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade e o alvará de funcionamento será cassado.

A responsabilidade de fiscalizar e aplicar a lei será da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, que inclusive poderá acionar o Ministério Público para abertura de procedimento específico e aplicação aos responsáveis pelas infrações e penalidades.

FONTE: LINDOMAR LEAL (ASSESSORIA DE IMPRENSA)

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