O pedido partiu da Defensoria Pública de Alta Floresta alegando que os mesmos se enquadram na definição emitida pelo Organização Mundial de Saúde – OMS, como grupo de risco na hipótese de contaminação pelo Coronavírus.
Em sua decisão, o Dr Roger Augusto Bim Donega, da 5ª Vara Criminal de Alta Floresta, deixou claro que não há como adotar uma medida descabida como essa, que acabaria colocando em risco maior a sociedade que já vive momentos de extremo pavor com o pânico causado pela crise econômica e social do Coronavírus.
O pedido incluía a prisão domiciliar de gestantes e lactantes das cadeias públicas de Colíder, Nortelândia e Cuiabá (Centro de detenção Ana Neri), que abriga apenas mulheres, de Alta Floresta e região, condenadas por crimes praticados contra a sociedade, de natureza grave, que implica na obrigatoriedade penal de regime fechado. Além disso, o Dr. Roger Bim Donega, pontuou que a Defensoria Pública não apresentou qualquer documentação plausível que atestasse a extrema necessidade de se afastar os detentos citados, por razões óbvias de complicações no quadro clínico da saúde dos réus encarcerados, apegando-se tão somente ao fato de que os mesmos pertençam ao chamado grupo de risco que foi estabelecido pela OMS. Na mesma linha de raciocínio, o Juiz criminal ainda citou que todas as recomendações do Ministério da Saúde das entidades de controle sanitário estão sendo seguidas rigorosamente pelo administração do presídio municipal de Alta Floresta, inclusive com a proibição, por 15 dias, de visitações familiares aos detentos, como forma de impedir a entrada de pessoas potencialmente contaminadas, tendo tais normas sido estabelecidas pela Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária, que publicou a Nota Técnica Orientativa 02/2020/SPP/SAAP/SEP-MT. Em seu desfecho, o Dr. Roger Donega, ainda acrescentou que há recomendações do próprio CNJ quanto a reavaliação de prisões com riscos epidemiológicos, em observância ao contesto atual de disseminação de vírus, porém, trata-se apenas de uma nota e não uma lei vinculante que obrigue o Estado a revogar prisões preventivas, de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, nem tampouco que substitua estas prisões por domiciliares.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO JUIZ CRIMINAL DE ALTA FLORESTA: |
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