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Prefeitura de Alta Floresta contraria decreto estadual e comércio seguirá aberto com Lei seca de 15 dias; Veja alterações

(Last Updated On: 26 de março de 2021)

Alguns pontos foram alterados no novo decreto municipal, emitido agora a tarde pela prefeitura de Alta Floresta, entre eles a instalação da “Lei Seca” de 15 dias obrigatória a toda população.

Para aqueles que temiam a concordância do prefeito Chico Gamba (Valdemar Gamba) para com Decreto Estadual no 874/2021, do governo do Estado de Mato Grosso, que determinou a partir desta Sexta-feira (26), em todo Estado, que o comércio dos municípios seja fechados e nenhuma atividade que não esteja na lista de essenciais, segundo o Estado, sejam impedidas de funcionar.

No fina desta tarde (26/03 – Sexta), o novo decreto municipal, elaborado pelo setor jurídico da prefeitura municipal, pelas mãos do Dr. Kleber Coutinho, procurador geral do município de Alta Floresta, aonde determina no Decreto Municipal 246/2021, que o comércio prossiga com suas atividades em horários controlados, mas, também aplicando de forma ostensiva os rigores das medidas de prevenção no que tange o evitar aglomerações, festas, reuniões familiares e locais de eventos como casas noturnas e afins.

Em seu Artigo 1º o decreto municipal, a exemplo do decreto estadual trata as medidas como “Quarentena”, ou seja período de restrições, aonde pelo prazo de 15 dias, podendo ser estendido por mais tempo, a população do município, em linhas gerais, será obrigada a:

  • 1 – (A e B) Isolamento social, na modalidade domiciliar em casos de confirmada a contaminação por Covid-19 por prescrição médica em conformidade com os protocolos médicos, assim como os sintomáticos e sob suspeita após exame realizado, em caráter obrigatório;
  • 2 – Medidas extremas de higienes em todos os estabelecimentos comerciais, sob fiscalização contínua da vigilância sanitária;
  • 3 – Controle de acesso de pessoas, limitando a apenas um membro de cada família em estabelecimentos comerciais de todas os gêneros;
  • 4 – Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas, cursos técnicos e universidades;
  • 5 – Proibição de venda e consumo (em qualquer comércio) de bebidas alcoólicas e narguilés pelo período de 15 dias;
  • 6 – Proibição de eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, poderäo ser realizados presencialmente os cultos religiosos em igrejas, templos e congêneres, desde que observado a limitação de ocupação de 30% (trinta por cento) do espaço e presença de no máximo 50 (cinquenta) pessoas;
  • 7 – Os estabelecimentos comerciais (em geral) devem restringir a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, as atividades e serviços, controlando a entrada e saída de pessoas, por controle/distribuição de senhas, salvo as situações contidas na alínea anterior;
  • 8 – Ficam vedadas atividades que provoquem aglomeração de pessoas nas praças, nos parques públicos e privados, nos locais de práticas esportivas (campos, quadras e afins) e balneários, pelo período mencionado.

HORÁRIOS:

  • I- de segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período  compreendido entre as 05 hs e as 20:00 hs;
    II – aos sábados autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05 hs e as 12 hs, excetuados os restaurantes que poderão funcionar até as 14 hs e o mercados que poderão funcionar até as 20 hs;
    III – aos domingos, autorizado o funcionamento dos mercados no período compreendido entre as 05 hs e as 12 hs e dos restaurantes no período compreendido entre as 05  hs e as 14 hs. 

APLICAÇÃO AOS SERVIÇOS ESSENCIAIS:

Farmácias, os serviços de saúde, de hospedagens congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia.

Água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.

DELIVERYS:

O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23:59 hs, inclusive aos sábados, domingos e feriados, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, (sem-restrição de dias e horários).

MULTAS E SANÇÕES:

  • 1 – Quebra de isolamento social, multa de 50 UPFM (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Municipio) – Cerca de R$ 1.609,00;
  • 2 – Descumprimento das demais medidas impostas por este Decreto (em especial o não uso adequado – cobrir nariz e boca – de máscaras faciais) implicará em multa de 25 UPFM (vinte e cinco Unidades Padrão Fiscal do Município) – Cerca de R$ 804,50;
  • 3 – Nos casos de reincidência os valores acima serão aplicados em dobro e nas atividades comerciais sujeitarão à suspensão do alvará do estabelecimento por 15 (quinze) dias.
  • Em caso de descumprimento, as autoridades poderão, além da multa prevista neste Decreto, impor as penalidades previstas no Artigo 10 da Lei Federal n°. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e conduzir o autuado à Delegacia de Polícia Civil pela prática de crime contra a saúde pública, nos termos do Artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano, além de multa.

REAÇÃO IMEDIATA

Na contramão do posicionamento do prefeito Chico Gamba, que atendeu aos apelos da classe comerciária, contra o cumprimento do decreto estadual, o Ministério Público Estadual, por meio da promotora Lais Liane Resende, da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Alta Floresta, encaminhou em tom de ameaça, minutos após ser publicado o decreto municipal uma notificação dando prazo de 24 hs para que a prefeitura esclareça por que não vai seguir as medidas determinadas pelo governo do Estado de Mato Grosso.

““Não obstante, informa que em caso de não aplicação das medidas restritivas instituídas pelo Decreto Estadual 874/2021, serão encaminhados documentos à Promotoria de Justiça Criminal competente para apuração de possível prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal e adoção das providências pertinentes no âmbito de suas atribuições, conforme previsto no art. 10, S 30, do Decreto supracitado. Além diss0, serão adotadas medidas judiciais cabiveis ao caso (art. 10, § 40, do Decreto 874/2021).”

VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DO DECRETO 246/2021, DE HOJE, DA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA:

Adobe Scan 26 de mar. de 2021 (1)

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Danny Bueno - Jornalista
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Danny Bueno - Jornalista

Especializado em Jornalismo Político e Investigativo. Está radicado nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, desde 1991, trabalhando para sites, jornais e emissoras de TV e rádios de Mato Grosso e Rondônia. É assessor de imprensa, roteirista, produtor, editor de conteúdo, relações públicas, consultor e analista de política e marketing social. É associado à ABRAJI - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo.
(http://www.portaldosjornalistas.com.br/jornalista/danny-bueno).

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