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TJ livra deputado de devolver R$ 711 mil, mas mantém direitos políticos suspensos em MT

(Last Updated On: 26 de outubro de 2021)

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu parcialmente um recurso de apelação interposto pela defesa do ex-prefeito de Alta Floresta, Romoaldo Júnior (MDB), hoje suplente de deputado estadual, e retirou a obrigatoriedade de devolução de R$ 711,6 mil ao Município.

No acordão, prevaleceu o voto do relator, o juiz convocado Edson Dias Reis, que reconheceu a culpa do ex-prefeito pela não prestação de contas de recursos federais recebidos para construção do aterro sanitário de Alta Floresta. Contudo, ele segue condenado por improbidade administrativa, decisão que foi ratificada pelo colegiado.

Atualmente, Romoaldo Júnior exerce mandato na Assembleia Legislativa, mas não pretende disputar as eleições de 2022. A estratégia vai ser apoiar uma possível candidatura do irmão, Juliano Jorge Boraczynski, atual presidente da Companhia Mato-grossense de Mineração (Metamat). 

Na sentença de primeira instância, Romoaldo Júnior foi condenado a devolver ao município de Alta Floresta a quantia de R$ 711,6 mil, acrescido de correção monetária desde a data em que foi atualizado (20 de abril de 2006) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Também foi condenado a pagar uma multa civil de 10 o valor do salário que recebia como prefeito, teve os direitos políticos suspensos por 3 anos e ficou proibido, pelo mesmo prazo, de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. Ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10 mil.

Com a nova decisão colegiada, tomada por maioria dos votos, Romoaldo só ficou livre de devolver os R$ 711 mil. Por outro lado, continua obrigado a pagar multa, segue com os direitos políticos suspensos e proibido de receber incentivos fiscais. Conforme o juiz Edson Dias Reis, a ação foi proposta em razão de eventuais irregularidades na prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal firmado com o Município, razão pela qual este é o limite da controvérsia definido na causa de pedir e pedidos iniciais.

“Partindo dessa premissa, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o apelo merece parcial provimento para tão somente excluir a ordem de devolução do valor de R$ 711.643,86 (setecentos e onze mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária desde a data em que foi atualizado (20.04.2006 – conforme demonstrativo de débito de fls. 32) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação”, escreveu o relator.

Ao final do julgamento, realizado nesta segunda-feira (25), prevaleceu o entendimento de que para caracterizar o ato de improbidade não é necessária a existência de dolo específico, entendido como a vontade de praticar o ato e produzir um fim especial, bastando, para tanto, a presença do dolo genérico, que reflete a intenção de cometer a conduta, ou do dolo eventual, caracterizado quando, ao praticar o ato, assume-se o risco de produzir o resultado. Os magistrados afirmaram ainda que configura ato improbo a conduta do agente público consistente na omissão deliberada do fornecimento de documentos complementares indispensáveis à prestação de contas de convênio.

No caso, a conduta de Romoaldo Júnior motivou a inadimplência do ente federado, com a inscrição no Siaf, impossibilitando o município de Alta Floresta de receber novos recursos mediante a celebração de novos convênios. “Todavia, tais condutas, não enquadram no conceito de ‘danos ao erário’, consistente no desfalque de patrimônio já existente do ente político, tampouco caracteriza proveito econômico obtido pelo agente público, o que impede a condenação judicial ao ressarcimento do dano”, consta no acórdão.

“Aliás, o fato da obra não ter atingido a sua finalidade, não acarreta a condenação do agente público ao ressarcimento de eventual dano, uma vez que este fato ilícito não constou da causa de pedir e pedido desta demanda, razão pela qual não há que se falar em restituição por este motivo”, diz outra parte da decisão colegiada.

Dois magistrados votaram por acolher integralmente o recurso e derrubar por completo a sentença de primeira instância: o desembargador Mário Kono de Oliveira e o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes. Contudo, foram votos vencidos.

“Assim, não provados o agir desonesto, a intenção malévola, o enriquecimento sem causa do gestor, enfim, o dolo, bem como em razão da ausência de prejuízo patrimonial ao erário, a ação de improbidade administrativa é improcedente. Isso posto, dou provimento provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, dando como improcedentes  os pedidos contidos na exordial”, votou Mário Kono de Oliveira sendo acompanhado por Márcio Aparecido Guedes. A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro retificou seu voto proferido anteriormente e acompanhou o relator dando parcial provimento ao recurso.

O CASO

O convênio foi celebrado em 21 de dezembro de 2001, entre o Município de Alta Floresta e o Ministério do Meio Ambiente, para implantação de aterro sanitário no município. Pelo convênio, R$ 380 mil seriam repassados pelo Órgão Federal e o restante, R$ 38 mil, o município deveria custear a título de contrapartida.  

Na petição inicial, o Município de Alta Floresta disse que os recursos foram transferidos, mas que em decorrência de supostas irregularidades (não apresentação de documentos complementares a Prestação de Contas Final), foi incluído no cadastro de inadimplentes do Siafi e notificado para devolver a quantia atualizada de R$ 711,6 mil ao Ministério do Meio Ambiente.

Romolado recorreu da condenação alegando que a competência para julgar a ação seria da Justiça Federal por envolver verbas federais. Também alegou cerceamento de defesa e sustentou que o Município não teria legitimidade para propor a ação. Todos esses argumentos foram derrubados pelo relator que refutou um por um e garantiu a legitimidade do autor e competência da Justiça Estadual para julgar o caso. Também avaliou que não houve cerceamentro de defesa. 

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FONTE: AGÊNCIA BRASIL / TERRA BRASIL
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