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Alta Floresta | TJMT derruba lei municipal que proíbe linguagem neutra nas escolas municipais

(Last Updated On: 3 de abril de 2024)

Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, apontou TJMT.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou inconstitucional lei do município de Alta Floresta (a 800 km de Cuiabá), que proibia o uso de linguagem neutra por instituições de ensino e bancas examinadoras de seleções e concursos públicos. A decisão é do último dia 21 de Março e consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta Quarta-feira (03/4).

Consta dos autos, que a Procuradoria-Geral de Justiça ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando a Lei 2.684/2021 do município de Alta Floresta, que dispõe “sobre a expressa proibição a instituições de ensino e bancas examinadoras de seleções e concursos públicos, de uso de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, estabelecendo medidas para o aprendizado de acordo com a norma culta e orientações de ensino, na forma da lei”.

Na ação, a Procuradoria-Geral de Justiça alegou que a lei é incompatível com a Constituição, pois, ao estabelecer normas gerais relacionadas à proteção da criança e do adolescente no âmbito do sistema educacional local, invadiu a competência normativa da União e dos Estados para legislar sobre o tema, usurpando ainda a competência privativa da União para traçar diretrizes e bases da educação nacional.

Além disso, apontou que a lei também “viola o poder de iniciativa do Prefeito ao estabelecer hipóteses de sanções administrativas a estabelecimentos de ensino público e privado e, ainda, aos profissionais de educação que ministrarem o conteúdo aos estudantes, bem como por prever atribuição à Secretaria Municipal de Educação” e, nesse ponto, “não poderia o Poder Legislativo inaugurar projeto de lei que toque a atribuições de órgãos da Administração Pública Municipal, no que atine a restrição de autonomia dos estabelecimentos, servidores e professores em abordar o tema, donde se conclui que a lei impugnada viola ao disposto nos artigos 190 e 195, parágrafo único, inciso III, da Constituição Estadual”.

O relator da ADI, desembargador Paulo da Cunha, afirmou que a proibição do uso de linguagem neutra, no âmbito educacional do Município, invade a competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, consoante disposto no artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal.  

Além disso, destacou que aos municípios cabe legislar apenas sobre matéria de interesse local e complementar, no que couber, à legislação federal e estadual, conforme regra do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

“Há inconstitucionalidade formal em lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, pois, nestes casos, cuida-se de matéria da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo”, diz trecho do voto.

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