Publicado em 07/06/2019 –
Além de estar “enrolado” na discussão com a classe da educação pelo descumprimento de leis estaduais que garantem o mínimo de estabilidade, alegando estar cumprindo o que pede a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Mauro Mendes parte pra cima dos servidores da segurança e pretende retirar pagamentos conquistados pelo alto grau de periculosidade do setor.
O pedido foi assinado pelo governador Mauro Mendes e pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, confrontando cinco artigos do Estatuto da Corporação da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, os quais asseguram pagamentos irrestritos de jornadas extraordinárias de trabalho, indenizações por invalidez e mortes e promoções. Quem move a ação contra os servidores, a pedido do governador, é o Procurador-geral do Estado, Francisco de Assis Silva Lopes e pelo subprocurador-geral dos tribunais superiores, Lucas Schwinden Dallamico, questionando cinco artigos da Lei Complementar Estadual n° 555, sendo eles 139, 140, 141, 199 e 201. A lei é de 29 de dezembro de 2014, tendo sua origem no Poder Executivo, no entanto, foi modificada por emendas de deputados. No argumento usado pela PGE para barrar os pagamentos dos direitos aos militares, é o de que as emendas criadas pelos deputados implicam no aumento da despesa aos cofres públicos e afrontam o artigo 40, inciso I, da Constituição Estadual, o que caracteriza inconstitucionalidade. Como o artigo 140, que diz respeito ao cálculo dos pagamentos, em que é estabelecido que o valor das horas extras seja 0,75% da maior remuneração da graduação de soldado, para soldados e cabos, de 0,75% da maior remuneração da graduação de 3° sargento, para sub-tenentes e sargentos, de 0,75% da maior remuneração da graduação de 2° tenente, para os oficiais. Segundo a PGE, os artigos 131, 139 e 140 dispõem notadamente sobre a base de cálculo e o percentual para o pagamento de horas extras. Parametrizam os valores a serem pagos, gerando um aumento de gastos. Ainda é determinado que o militar convocado para jornada extraordinária não pode executar carga horária diária, menor que quatro horas e maior que seis horas, nem carga horária mensal superior a 50 horas. Conforme os artigos 199 e 201 são estabelecidos os pagamentos de 50 vezes a menor remuneração de soldado aos militares ativos ou convocados, que sofram incapacidade definitiva decorrentes de ferimentos ou acidente em serviço. Também é previsto que os servidores inativos possam ser promovidos para cargos que não existiam em seu quadro de carreira. O grande medo do setor da segurança é que as “medidas econômicas” acabem se estendendo para os policiais civis e demais setores da segurança pública, o que não seria nada difícil para o governo aplicar em nome da redução de gastos que tanto afirma ser a maior prioridade do Estado. |