Publicado em 13/04/2019 –
Toda publicidade classificada como enganosa, abusiva ou que possua mensagens subliminares em textos e informações sonoras ou visuais que induzam o consumidor a erro ou aquisição de produtos ou serviços duvidosos serão passivas de punição judicial.
A aprovação do texto ocorreu na última quinta feira (11/04), em votação no Senado Federal que alterou o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078, de 1990), com a introdução do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 30/2017, que coíbe as empresas em publicidade que contenha “informação de texto ou apresentação sonora ou visual que, direta ou indiretamente, por implicação, omissão, exagero ou ambiguidade, leve o consumidor a engano quanto ao produto ou serviço anunciado”. O CDC já tinha como parâmetro a proibição destas condutas, mas, ainda não havia uma lei específica sobre o assunto, no texto original de 2011, havia apenas a proibição de uso de mensagens subliminares nas propagandas veiculadas em rádios e televisões. A proposta vedava uma lista das condutas como veiculação de mensagem sonora alusiva à mercadoria anunciada, reproduzida ao contrário ou mesclada a outras falas, ruído incidental com à sexualidade e outras práticas semelhantes. Ao ser analisado na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC), entretanto, o projeto foi simplificado. Os senadores optaram por restringir a proibição às condutas passíveis de comprovação de forma objetiva, eliminando o que consideraram “técnicas de sensibilização subliminar ainda sem comprovação de sua eficácia no inconsciente dos consumidores”. No Senado, o projeto também teve a ementa alterada. A menção a “mensagens subliminares” foi substituída por “publicidade abusiva”. Além disso, os senadores recolocaram no texto a palavra “segurança”, retirada pela Câmara do trecho do § 2º do art. 37 que tratava da indução ao consumidor a comportamentos prejudiciais ou perigosas “à sua saúde ou segurança”. Com informações da Agência Senado |
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