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URGENTE | Justiça mantém decisão e nega novamente pedido do MP/MT que tentar restringir decreto de Cuiabá

(Last Updated On: 16 de abril de 2021)

NÃO CABE AO JUDICIÁRIO DECRETAR – 

No entendimento do magistrado, não cabe ao Poder Judiciário decretar medidas no âmbito municipal e estadual.

A mesma decisão já havia sido prolatada pelo magistrado, onde pediu que o procurador Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, José Antonio Borges, apresentasse nos termos de sua Ação Civil Pública Ação Civil Pública e Ação Popular (Id. nº 52541999), do processo nº 1011319-07.2021.8.11.0041, vai ter que informar e explicar com base em quais evidências científicas foram implementas as medidas restritivas, trazendo aos autos os respectivos estudos técnicos e ou científicos e os planos estratégicos de contenção da pandemia.

O juiz Bruno d’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil e Pública e Ação Popular de Cuiabá, negou ação do Ministério Público Estadual (MPE), que requeria que o Estado de Mato Grosso e a Prefeitura de Cuiabá tomassem medidas mais enérgicas de contenção à Covid-19.

Documento é desta Quarta (14). No entendimento do magistrado, não cabe ao Poder Judiciário decretar medidas no âmbito municipal e estadual. Cabe ao Poder Executivo decidir quais as medidas são mais adequadas para o enfrentamento da situação de emergência na saúde pública.

“Logo, não havendo, in casu, elementos aptos a apontar qualquer ilegalidade ou que as medidas definidas pelos entes requeridos não corresponderam a escolhas válidas, entendo que está fora do alcance do Poder Judiciário a imposição de qualquer das obrigações de fazer requeridas na exordial, diz trecho do documento.

Na ação, o MPE alegou que Mato Grosso vivencia um colapso no sistema de saúde, evidenciado pelos boletins divulgados pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), que mostram que a ocupação das Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) adulto chega aos 97,47%.  

“Diante desse quadro, segundo sustenta o autor, fica evidente a necessidade de se adotar medidas não farmacológicas de restrição de atividades não essenciais e de circulação de pessoas. Assevera que as medidas anteriores tomadas pelo Estado não foram capazes de frear o aumento do número de casos”.

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Ainda, de acordo com o Ministério Público, o município de Cuiabá, em seu decreto, configurou todos os serviços como sendo “essenciais”, sem levar em consideração a situação sanitária e epidemiológica do Estado. Prefeitura decidiu abrir, inclusive, academias de ginástica e salões de beleza.

Por isso, solicitou à Justiça que o Estado e o município editassem os decretos impositivos em um período de 24 horas, de modo que todas as atividades não essenciais fossem suspensas pelo período de 14 dias. Tal suspensão englobaria comércios e indústrias.

O pedido do PGE/MT se apresenta no regime de urgência, por meio de uma Ação Cautelar com pedido de Tutela Antecipada, mas, segundo o despacho do Juiz Bruno de D’Oliveira, esse tipo de ação só cabe em casos de urgência e evidência, preconizado nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil.

“Portanto, para a concessão de tutela antecipada em Ação Civil Pública, mister que estejam presentes os robustos requisitos legais, quais sejam: probabilidade do direito, inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento a ser concedido e, finalmente, um dos requisitos alternativos, que são receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

É com enfoque nessas normativas que se aprecia o pedido de tutela antecipada em questão.
Desde já, anoto que, in casu , a concessão da tutela de urgência pretendida não comporta deferimento.”

 

Decisão

Marques afirmou que o funcionamento de academias de ginástica, templos religiosos e salões de beleza estão previstos como “essenciais” em decreto da União. Ainda, alegou que as medidas para contenção da Covid-19 devem ser implementadas pelo Estado e por Cuiabá.

“Antes de adentrar aos fundamentos, mister se faz deixar claro que este magistrado coaduna com o posicionamento de que as medidas de contenção à pandemia devem sim ser impostas, com vistas a assegurar o direito à saúde, ao qual foi conferido status de direito social fundamental, diretamente atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana (art. 6º, CF).

Ocorre que, neste aspecto, a presente demanda está relacionada com o controle judicial de políticas públicas, exigindo do Poder Judiciário a autocontenção, de forma que, não havendo convencimento de uma flagrante violação de direito, ainda que por omissão, é impositivo que se respeite a atuação do outro Poder Constitucional.

Isso porque o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário é de caráter excepcional, não podendo ser realizado para substituir a discricionariedade da Administração quando esta possui possibilidade de escolher entre o atuar e o não atuar, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação de poderes.”

“Importante ressaltar que, muito embora delimitada de forma geral a matéria pelas normas federais, a Constituição Federal estabeleceu competência concorrente aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre a proteção e defesa da saúde, cabendo aos primeiros regular a matéria de interesse regional, suplementando as normas gerais nacionais e, aos municípios, permitiu legislar sobre assuntos de interesse local, finalizou.

Este Juízo determinou, no decisum de Id. nº 52555135, a notificação dos entes requeridos para manifestarem – se sobre a liminar pleiteada pelo autor (art. 2º, Lei 8.437/92), bem como para trazerem aos autos os estudos técnicos e/ou científicos e os planos estratégicos de contenção da pandemia (art. 3º, § 1º, Lei nº 13.979/2020).

 

Com informações do RDNEWS

VEJA ABAIXO A DECISÃO DO JUIZ BRUNO D’OLIVEIRA DE CUIABÁ:

Decisão 1011319-07.2021 - 14.04.2021 Ass
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