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Mauro Savi permanece no banco dos réus por rombo de R$ 16,7 milhões

Mauro Savi permanece no banco dos réus por rombo de R$ 16,7 milhões

Mauro Savi é acusado de participação em esquema que causou um rombo de R$ 16,7 milhões na ALMT

Mauro Savi é acusado de participação em esquema que causou um rombo de R$ 16,7 milhões na ALMT

A juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas, Célia Regina Vidotti, manteve uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-deputado estadual e pré-candidato a deputado estadual Mauro Savi (Podemos). Ele é acusado de participação em um esquema envolvendo a licitação e a contratação de uma empresa para a construção do estacionamento da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), entre 2013 e 2014, período em que atuava como primeiro-secretário da Mesa Diretora.

De acordo com denúncia do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), houve pagamentos por serviços não executados, executados apenas parcialmente ou cobrados em duplicidade, o que teria possibilitado o desvio superior a R$ 16,7 milhões aos cofres da Assembleia Legislativa.

A defesa de Mauro Savi tentou afastar sua responsabilidade na ação, alegando que ele não era responsável pela fiscalização da obra, que apenas atuou como ordenador de despesas com base em documentos técnicos e que não houve intenção nem participação em qualquer irregularidade ou prejuízo.

Contudo, em decisão publicada nesta segunda-feira (15), a magistrada entendeu que há indícios suficientes para mantê-lo no processo, mas ressaltou que sua responsabilidade e a existência de intenção ainda serão analisadas durante a fase de instrução probatória.

Savi e os demais réus terão prazo de 15 dias para indicar as provas que pretendem produzir.

“Intimem-se as partes, para no prazo de quinze (15) dias, indicarem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E, da Lei n.º 8.429/92), justificando sua pertinência com o fato que se pretende comprovar, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, CPC)” , diz trecho da decisão.

O MPMT ajuizou a ação contra Mauro Savi em 6 de novembro de 2018. Além do ex-deputado, foram denunciados o então presidente da ALMT, já falecido, Romoaldo Aloisio Boraczynski Junior, Valdenir Rodrigues Benedito, Mario Kazuo Iwassake, Adilson Moreira da Silva, a empresa Tirante Construtora e Consultoria Ltda. e seus representantes Alan Marcel de Barros, Alyson Jean Barros e Anildo Lima Barros.

A ação teve origem em um inquérito civil instaurado para investigar irregularidades em uma concorrência pública lançada pela ALMT, em novembro de 2013, para contratar uma empresa responsável pela construção do estacionamento.

Segundo o Ministério Público, em 27 de dezembro de 2013 a empresa Tirante Construtora venceu a licitação com uma proposta de aproximadamente R$ 29,6 milhões. Em 15 de janeiro de 2014, Romoaldo Júnior e Mauro Savi homologaram a licitação e, no dia seguinte, foi assinado o contrato.

O MP sustenta que o projeto básico da obra era deficiente, que diversos serviços foram pagos sem terem sido executados ou foram executados apenas parcialmente, além da ocorrência de pagamentos em duplicidade. Alega ainda que o prejuízo causado aos cofres públicos ultrapassou R$ 16,6 milhões.

De acordo com a acusação, Mario, Valdenir e Adilson emitiram parecer técnico favorável ao projeto básico e depois foram nomeados para fiscalizar a execução da obra e do contrato. O Ministério Público afirma que eles permitiram a continuidade das irregularidades ao longo da execução contratual.

A obra começou em abril de 2014 e deveria ser concluída em dez meses. No entanto, em janeiro de 2015, foi firmado um aditivo contratual que prorrogou o prazo por mais quatro meses e aumentou o valor do contrato em cerca de R$ 6,9 milhões.

Ainda segundo o MP, em julho de 2015 foi elaborado um parecer técnico apontando diversas irregularidades graves na obra, o que levou a Assembleia Legislativa a notificar a empresa para desocupar o local. Posteriormente, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) realizou auditoria e perícia técnica e concluiu que vários serviços pagos não foram executados, foram executados apenas parcialmente ou foram cobrados em duplicidade.

O relatório técnico do TCE apontou prejuízo superior a R$ 16,7 milhões e possível enriquecimento ilícito da empresa contratada.

O Ministério Público atribuiu aos agentes públicos a responsabilidade por falhas na fiscalização, aprovação e pagamento dos serviços, e aos representantes da empresa a responsabilidade pelo recebimento indevido de recursos públicos. Por isso, pediu liminarmente a indisponibilidade dos bens de todos os réus até o valor do prejuízo apontado e, ao final do processo, a condenação deles por improbidade administrativa, com aplicação das sanções previstas em lei e ressarcimento integral do dano aos cofres públicos.

No início do processo, a juíza deferiu a indisponibilidade dos bens dos réus, mas depois revogou a medida.

Em suas defesas, Mario Kazuo, Valdenir Rodrigues e Adilson Moreira alegaram que a petição inicial não atendia aos requisitos legais por não individualizar corretamente as condutas de cada um. Também sustentaram que não houve dano aos cofres públicos, que os preços da obra eram compatíveis com o mercado, que os serviços seguiram o cronograma físico-financeiro e que não houve dolo, ou seja, intenção de praticar qualquer irregularidade.

Mauro Savi também alegou que a ação não atendia aos requisitos por não individualizar sua conduta. Disse que não era responsável pela fiscalização da obra, que essa atribuição cabia à comissão de fiscalização do contrato e que sua atuação como ordenador de despesas ocorreu dentro da legalidade. Alegou ainda que não houve intenção e pediu a a improcedência da ação.

A empresa Tirante Construtora e seu sócio Alyson Jean Barros sustentaram que Alyson não poderia responder ao processo por não haver prova de sua participação em eventual ato ilícito. Defenderam a aplicação das alterações trazidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa, afirmando que não existe prova de conduta dolosa nem de dano aos cofres públicos e que a obra foi executada por preço compatível com o mercado.

Anildo Lima Barros alegou que não tinha legitimidade para responder ao processo porque não teria participado de qualquer irregularidade. Sustentou ainda que a pretensão estaria prescrita e que a nova Lei de Improbidade deveria ser aplicada retroativamente. Também afirmou que não houve intenção, superfaturamento ou prejuízo e que a obra cumpriu sua finalidade.

Alan Marcel de Barros foi citado, mas não apresentou defesa.

Ao analisar os pedidos das defesas, a juíza rejeitou a alegação de que a petição inicial não atende aos requisitos legais. Segundo ela, a ação descreve claramente os fatos, as irregularidades investigadas, a participação de cada réu e os fundamentos jurídicos da acusação, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.

“A preliminar, entretanto, não prospera, uma vez que a inicial permitiu a exata compreensão dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como relatou com clareza como ocorreu a participação de cada requerido e as consequências jurídicas dos seus atos, não existindo qualquer omissão quanto aos requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, tampouco em relação àqueles específicos exigidos para a propositura da ação de improbidade (artigo 17, § 6º, da Lei nº. 8.429/92)”, destacou a magistrada.

Também rejeitou as alegações de Alyson Jean Barros, Anildo Lima Barros e Mauro Savi de que não podem responder à ação. A magistrada destacou que Alyson assinou o contrato em nome da empresa vencedora da licitação e participou da proposta apresentada ao certame. Anildo assinou o termo aditivo que aumentou o valor e prorrogou o prazo do contrato. Já Mauro Savi teria participado da homologação da licitação e da autorização de pagamentos baseados em medições genéricas.

Para a juíza, existem elementos suficientes para mantê-los no processo, sendo que a comprovação definitiva de eventual responsabilidade dependerá da produção de provas.

A juíza também rejeitou a alegação de prescrição apresentada por Anildo Lima Barros.

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Créditos da imagem: Reprodução

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