FASE FINAL –
A análise da peça acusatória recaiu nas mãos da mesma procuradora eleitoral que cassou a ex-senadora Selma Arruda.
Após a conclusão dos autos na primeira instância, o processo de cassação do prefeito Chico Gamba e seu vice Robson Quintino entra agora na fase de apuração na segunda instância, dos fatos levantados pelo promotor de justiça eleitoral do município de Alta Floresta, bem como a sentença que resultou na perda de mandato, inelegibilidade por 8 anos e pagamento das custas das novas eleições.
O relator sorteado pelo TRE/MT, na manhã da última quinta-feira (15/5), Luís Otávio Pereira Marques, é quem conduzirá, ao lado da Procuradora Eleitoral Ludimila Bortoleto Monteiro, os argumentos de acusação que serão votados pelo pleno do TRE/MT.
Em seu parecer final, a procuradora ratificou todos os pontos da sentença original e reforçou com novos argumentos jurídicos o caráter fraudulento e criminoso dos atos praticados pelos cassados durante as eleições municipais de Alta Floresta, com base nos crimes de fraude eleitoral, abuso de poder político, abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.
Além disso, concluiu também que todos os ritos processuais foram devidamente cumpridos sem mácula ao direito de ampla defesa e todos os prazos processuais.
Os recursos apresentados por todos os envolvidos foram rebatidos um a um pela procuradora Ludimila Bortoleto e ainda foram apontadas as falhas cometidas nos pedidos meramente protelatórios, demonstrando a fraqueza argumentativa da defesa.
Além de Chico Gamba e Robson Quintino, o assessor parlamentar do deputado Faissal Calil, Alan Rodrigues da Silva, e o diretor de comunicação da prefeitura, Danúbio Ferreira dos Santos, foram rebatidos em seus recursos que pediam a anulação da sentença por “falta de provas” e descumprimento de prazos para defesa se manifestar.
Em concordância com a peça acusatória do Ministério Público Eleitoral de Alta Floresta, a Procuradora Estadual da Justiça Eleitoral acrescentou ainda algumas jurisprudências que reforçaram ainda mais a validade da sentença proferida em primeira instância, bem como sua impecável aplicação.
VEJA O RESUMO NO PODCAST PAPO BUENO:
TRECHOS DO PARECER DA PROCURADORIA ELEITORAL DE MATO GROSSO:
“A leitura atenta dos dispositivos citados conduz à conclusão quanto à inexistência de quaisquer máculas à marcha processual adotada pela autoridade judiciária de primeiro grau”…
“Amparado pelo livre convencimento motivado, o Juízo sentenciante entendeu ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto verificou nos autos provas suficientes para o convencimento do Juízo e apreciação do mérito, e assim o fez em observância aos princípios da celeridade, economicidade, efetividade e razoável duração do processo”…
“Ao concluir pela desnecessidade de dilação probatória, o magistrado apenas atendeu ao solicitado pelo ora Recorrido.” Ademais, os autos continham provas suficientes para esclarecer a controvérsia, demonstrar a ocorrência do ilícito e fundamentar o convencimento do juiz, justificando assim o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Art. 355,I, do CPC”…
“Por derradeiro, cai por terra toda e qualquer alegação quanto à violação ao contraditório e ampla defesa.” A análise dos autos evidencia que os Representados foram devidamente notificados para apresentar defesa, o que efetivamente fizeram”…
A procuradora eleitoral, lembrou ainda que o caso de Alta Floresta se trata de uma cassação inédita, diante dos meios utilizados pelos partícipes do esquema criminoso montado, em fraudar uma página já existente para beneficiar um candidato visivelmente sem a audiência cooptada pela fraude, o que torna essa cassação inédita no país em um exemplo, ainda sem precedente vinculante, em que há casos repetitivos, tratando-se a argumentação da defesa apenas com caráter representativo.
“No presente caso, em sua apreciação judicial devidamente fundamentada, a magistrada a quo, na qualidade de destinatária final da prova e pautando-se na ausência de requisição justificada de outras provas, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória, bem como que as provas acostadas ao feito eram suficientes ao seu convencimento e ao julgamento antecipado da lide, não se verificando nenhum desacerto judicial nesse ponto.”
Para concluir, a procuradora eleitoral corroborou e representou a lista de ilicitudes praticadas pelos envolvidos conforme foi apresentada na peça inicial do MP eleitoral de Alta Floresta:
- …sem qualquer comunicado aos seguidores dessa conta, ou seja, de forma fraudulenta, apagaram o conteúdo até então publicado na referida conta, renomearam-na para servir como instrumento de propaganda eleitoral da candidatura e passaram a publicar nela diversos conteúdos de natureza política, fazendo-a de principal meio de propaganda eleitoral da chapa que integram;
- a grande maioria dos seguidores da conta sequer notaram a fraude perpetrada durante o período de campanha, sendo alvo de publicações de propaganda política promovida pelos Requeridos intensamente durante a campanha sem nunca terem aquiescido em ser seguidor da “conta de campanha”;
- dentre os seguidores da fraudada “conta de campanha” se encontravam inclusive autoridades locais, que exerceram função eleitoral por delegação, e que jamais aceitariam ou buscariam ser seguidores de uma conta de campanha, por impedimento legal;
- o expediente fraudulento dos Requeridos fez com que tivessem um meio de atingir diretamente, se não toda, a quase totalidade do eleitorado local, sem necessidade de impulsionamento
pago; - o expediente fraudulento dos Requeridos escapou do regular e formal processo de controle de gastos de campanha, eis que, ao contrário do impulsionamento pago, o artifício utilizado escapa do controle formal da Justiça Eleitoral;
- o expediente fraudulento dos Requeridos fez com que tivessem enorme vantagem sobre a chapa
adversária, a qual não teve acesso a um canal de contato e encaminhamento de atos de propaganda eleitoral direto aos eleitores com tamanho eleitorado, gerando desequilíbrio eleitoral; - o expediente fraudulento em questão propiciou o uso abusivo dos meios de comunicação pelos Requeridos, comprometendo gravemente a regularidade e normalidade das eleições;
- expediente fraudulento e abusivo dos meios de comunicação, além da gravidade em si, possuiu potencialidade concreta de alterar o resultado das eleições, eis que o número de pessoas atingidas pela publicidade ilegal feita dessa forma é consideravelmente superior ao total de votos que levou a chapa dos Requeridos sagrar-se vencedora no pleito;
“Com o fito de garantir a legitimidade do voto, dentro daquilo que se espera de um processo verdadeiramente democrático, é fundamental manter o eleitor livre de qualquer sorte de influência nefasta que venha a deturpar, corromper ou desvirtuar sua vontade política, ou seja, a falta de combate a interferências indevidas, culmina em profunda afronta à representatividade, fundamental em nosso regime democrático, atacando o Estado Democrático em seu aspecto mais basilar, qual seja, o exercício da soberania do povo através do voto, como assegurado na Constituição Federal”.
“…nosso ordenamento jurídico a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, tendo por escopo apurar os artifícios usualmente utilizados pelos candidatos para interferir indevidamente na vontade do eleitor, quais sejam o abuso de poder político, abuso de poder econômico e o uso indevido dos meios de comunicação”.
“Art. 8º – A fraude lesiva ao processo eleitoral abrange atos que possam iludir, confundir ou ludibriar o eleitorado ou adulterar processos de votação e simulações e artifícios empregados com a finalidade de conferir vantagem indevida a partido político, federação, coligação, candidata ou candidato que possam comprometer a normalidade das eleições e a legitimidade dos mandatos eletivos”.
“1º Configura fraude à lei, para fins eleitorais, a prática de atos com aparência de legalidade, mas destinados a frustrar os objetivos de normas eleitorais cogentes”.
“In casu, verifica-se, a partir do robusto acervo fático-probatório presente nos autos, que a campanha eleitoral de Valdemar e Robson, por intermédio de Danúbio, foi especialmente favorecida pela ardil ideia de tomar um perfil pré-existente, de propriedade de Alan Rodrigues da Silva, que vinculava conteúdo diverso, e justamente por isso angariou expressivo número de servidores, para divulgar a própria campanha eleitoral, como se os mutuals que já existiam antes disso, fossem seus simpatizantes.”
“Noutras palavras, houve um verdadeiro “sequestro” de seguidores. As redes sociais surgiram como um instrumento de recreação, é certo. Contudo, nos dias atuais, servem como meio de influência aos seus usuários em diferentes aspectos da vida em sociedade, notadamente pela utilização do famigerado “algoritmo”.”
“Quanto maior o número de seguidores de um determinado perfil, maior será a sua divulgação. Cada curtida, comentário ou compartilhamento de conteúdos serve como estímulo e engajamento daqueles que dele se beneficiem diretamente.”
“Como na “vida real”, no mundo digital também é garantido o poder da escolha. Em um contexto eleitoral, isso significa dizer que de forma voluntária e opcional é viabilizado o direito de seguir determinada ideologia e até mesmo apoiar candidaturas de nossa preferência, inclusive por meio de redes sociais.”
“Mas não foi esse o caso. O perfil, antes gerido por Alan, angariou seguidores que não necessariamente possuíam interesse em conteúdo político, inclusive essa nunca foi a proposta da página “ALTAFLORESTAMILGRAU”.
“Além de pessoas do povo, autoridades locais foram surpreendidas com o fato de estarem do dia para a noite seguindo conteúdo totalmente diverso do proposto, o que não necessariamente refletia suas próprias vontades ou preferências.”
“Condutas desta natureza são graves e repudiantes, porquanto têm o condão de sufocar campanhas eleitorais menores, e por consectário, macular o pleito eleitoral como um todo. É de se destacar que o município de Alta Floresta/MT possuía uma população estimada de 61.291 habitantes, em 2024. Já o perfil “ALTAFLORESTAMILGRAU”, contava à época da aquisição por Valdemar e Robson, com aproximadamente 30.000 seguidores (trinta mil).”
“Nesse contexto, verifica-se também a ocorrência de abuso de poder econômico, consubstanciado na utilização dos canais de difusão digitais —, projetando a imagem dos representados Valdemar e Robson perante o eleitorado, em flagrante desequilíbrio de condições em relação aos demais concorrentes aos cargos eletivos disputados, notadamente por envolver município de menor porte, onde a população é sensivelmente impactada por tais ações.”
“..A ardil comprometeu a percepção digital do eleitorado, criando um falso senso de apoio popular. Assim, presente o uso irregular dos meios de comunicação e o abuso de poder econômico, faz-se necessária a análise acerca da gravidade das circunstâncias.”
“A gravidade dos fatos foi suficientemente detalhada na decisão recorrida, de modo que se tornaria redundante tecer maiores comentários a esse respeito.”
“Diante de todo o exposto, restando cabalmente comprovado o uso abusivo e indevido dos meios de comunicação, conclui-se que as irregularidades delineadas possuíram gravidade suficiente para macular a lisura do pleito realizado em Alta Floresta/MT, razão pela qual opina pelo desprovimento do recurso interposto e a consequente manutenção das sanções correspondentes, nos exatos termos do inciso XIV, do art. 22, da Lei Complementar 64/90.” – Concluiu a Procuradora Eleitoral Ludimila Bortoleto Monteiro para o TRE/MT.
