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STF declara inconstitucional a impressão do voto pela urna eletrônica

(Last Updated On: 18 de setembro de 2020)

Bruno Felipe / Com informações CONJUR

De acordo com decisão foi tomada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional o dispositivo da Lei das Eleições que determina a volta do voto impresso, de forma complementar ao eletrônico.

Trata-se da confirmação de uma liminar concedida ainda em junho de 2018. A norma consta do artigo 59-A da Lei 9.504/1997, incluída pela minirreforma eleitoral de 2015 a qual determinava que cada voto eletrônico feito contasse com registro impresso, depositado de forma automática e sem contato manual do eleitor em local previamente lacrado.

A lei ainda determinava a aplicação do voto impresso nas eleições gerais de 2018. Por temer fraude e quebra de sigilo, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade, que teve liminar concedida e referendada em junho daquele ano. Nunca chegou a ser implementada, portanto. Quase todos os ministros entenderam que o dispositivo representa “um inadmissível retrocesso nos avanços que o Brasil tem realizado para garantir eleições realmente livres”, conforme voto do ministro Alexandre de Moraes.

A avaliação é de que a impressão do voto não mantém o padrão de segurança vigente com o voto exclusivamente eletrônico e traz risco ao sigilo do voto. Com isso, representa ameaça à livre escolha do leitor, já que traz o potencial de identificação de quem escolheu quais candidatos. O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Luís Roberto Barroso, seguiu o entendimento, mas por outros fundamentos. Ele destacou o conjunto relevante de fatores que traduzem complicações para implementar o voto impresso, no qual acrescentou o alto custo necessário e o comprometimento da sensação de higidez do processo eleitoral realizado em meio eletrônico. “Assim, os potenciais benefícios associados à segurança do processo eleitoral são ínfimos se comparados a todos os prejuízos decorrentes da medida ora impugnada, o que a torna contraindicada em uma análise de proporcionalidade em sentido estrito”, concluiu.

O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes, que votou no mesmo sentido do entendimento do ministro Alexandre de Moraes, mas fez as mesmas ressalvas observadas em junho de 2018. Para ele, a regra do voto impresso não é absolutamente inconstitucional. Ela precisaria de tempo e de recursos para ser implementada, o que a lei não previu ao determinar que já ocorresse em 2018. Para o ministro, a possibilidade teórica de que a impressão devasse o sigilo de número significativo de votos não seria suficiente para, em abstrato, levar à inconstitucionalidade da norma. A impressão também não poderia ser considerada retrocesso ou fonte de desconfiança, inclusive porque decorre de uma escolha dos representantes eleitos.

Segundo o relator, o objetivo do legislador foi aumentar a confiabilidade do sistema dando uma forma extra de conferência dos resultados. Inconvenientes operacionais e custos embutidos são relevantes, mas também é escolha do legislador optar pela alocação de recursos para satisfazer as despesas adicionais. “Não é possível fazer uma mudança tão abrupta no processo eleitoral, colocando em risco a segurança das eleições e gastando recursos de forma irresponsável. A implantação da impressão do registro do voto precisa ser gradual”, disse.

As eleições municipais no Brasil em 2020 ocorrerão em 15 de novembro, com um segundo turno marcado para 29 de novembro. Os eleitores escolherão os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos 5.570 municípios do país. Ao todo, serão preenchidos 67,8 mil cargos públicos eletivos. Vale ressaltar que os cidadãos mato-grossenses também escolherão um novo senador, já que Selma Arruda teve o mandato cassado.

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