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Tenho 60 anos ou mais e a operadora aumentou o valor do plano de saúde: isso é permitido?

(Last Updated On: 27 de fevereiro de 2019)

 

 

 

 

Saiba se o aumento do valor do seu plano de saúde está de acordo com a legislação brasileira

As mensalidades dos planos de saúde podem sofrer três tipos de reajustes: o reajuste anual; o reajuste por sinistralidade; e o reajuste por mudança de faixa etária.

reajuste por mudança de faixa etária é o aumento imposto ao consumidor de plano de saúde com base na variação de sua idade. A Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), em seu artigo 15, possibilitou às operadoras efetuarem o reajuste, desde que, o contrato preveja de maneira clara as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas.

Entretanto, um tema que ainda gera dúvidas neste âmbito é a legalidade do reajuste aplicado aos idosos que são consumidores de planos de saúde.

Inicialmente, é importante ressaltar que nestes casos, os consumidores são protegidos pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), pela Lei nº 9.656/98 (Lei dos planos de saúde) e pelo Código de Defesa do Consumidorr (Lei nº 8.078/90). Vejamos, portanto, as respectivas previsões legais.

Em 2001, os reajustes diferenciados para os consumidores com 60 anos ou mais, por mudança de faixa etária, já passaram a ser vedados pelo artigo 15parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, que assim estabelece:

Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. , ou sucessores, há mais de dez anos.(grifo nosso)

Posteriormente, em 1º de janeiro de 2004, entrou em vigor a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que reforçou esta proteção, com o disposto no artigo 15§ 3º:

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

(…)§ 3º – É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. (grifo nosso)

Lei nº 10.741/03

É importante ressaltar que para os fins do Estatuto, são considerados idosos as “pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos” (artigo 1º).

Desta forma, é evidente que o aumento da mensalidade dos planos de saúdea maiores de 60 anos é ilegal, tendo em vista que, desrespeitam o previsto nos dispositivos legais supracitados, que vedam o reajuste do plano em razão da mudança de idade aos segurados com mais de 60 anos de idade.

Desde que o Estatuto do Idoso entrou em vigor, entretanto, estabeleceu-se uma controvérsia quanto a sua aplicabilidade: ele pode ser aplicado aos contratos assinados antes de sua entrada em vigor, ou somente para os contratos que forem assinados depois de 1º de janeiro de 2004?

O entendimento consolidado no Estado de São Paulo, através das Súmulas 91 e 100 do respectivo Tribunal de Justiça, é de aplicação tanto aos contratos assinados após o advento do Estatuto do Idoso, quanto àqueles celebrados antes desta data. Vejamos o teor das mencionadas súmulas.

“Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15§ 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.”

“Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.”

Portanto, não há dúvida de que o melhor entendimento da legislação leva à aplicação dos dispositivos legais citados neste artigo e a consequente vedação da aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde.

Juliana Rubino – Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuou como advogada em escritórios de médio porte na análise e elaboração de Contratos de diversas áreas. Tem ampla experiência em assessoria jurídica preventiva. Pós-graduanda em Direito Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Membro da Comissão Permanente de Direito Falimentar e Recuperacional do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP.

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