Mesmo com a Lei estadual 6.942 em vigor, determinando o não desligamento antes de 60 dias da notificação ao consumidor, empresas de abastecimento de energia elétrica e água, constrangem seus clientes ao cortar o fornecimento com o prazo médio de 15 a 30 dias.
As empresas alegam que se baseiam nas normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica e nas legislações municipais, para executares os cortes sumariamente, após os prazos de no máximo 30 dias após o consumidor estar devidamente notificado.Porém, para a representante do órgão de Proteção do Consumidor – PROCON/MT, Gisela Simona, as empresas teriam que ter entrado na justiça para estabelecer a nulidade da lei estadual, o que não foi feito, incorrendo em desrespeito a legislação própria que cada Estado tem autonomia de criar.
Gisela diz que, especialmente em casos de serviços essenciais, toda interpretação deve ser favorável ao usuário, prevalecendo o prazo de 60 dias.
A Lei Estadual também deixa clara a necessidade de notificação prévia sobre o corte no fornecimento tanto de água quanto de energia elétrica. Se a notificação vier na própria fatura, precisa ser destacada com cor diferenciada, precisa e jamais em letras miúdas.
Ela acrescenta que o prejuízo, nestas situações, pode não ser apenas material. Em caso de empresas, ele pode ser estendido ao possível faturamento impedido pelo corte e à imagem do estabelecimento, arranhado pela falta de continuidade nas vendas ou na prestação de serviços não efetuados. Queda de energiaDentro das normas do setor elétrico, há um capítulo sobre o ressarcimento de danos ao consumidor causados por oscilação no fornecimento de energia – por chuvas ou qualquer outra situação. Se, por causa desta oscilação, qualquer aparelho sofrer algum dano, cabe à concessionária ressarcir (indenizar) o usuário. A secretária adjunta do Procon explica que há alguns passos a serem seguidos.
Neste tipo de procedimento, a concessionária tem um prazo de 10 dias (exceto, por exemplo, no caso de uma geladeira, cujo prazo cai para 24 horas) para vistoria, por envolver produtos perecíveis
ConsertoEm algumas situações, diz Gisela Simona, a concessionária terá no município atendido por ela uma oficina autorizada onde o produto danificado será consertado. Em outros casos, a autorizada mais próxima está em outro município. Ela cita o caso de Poconé, cuja autorizada está em Várzea Grande. “Nesta situação, o custo de transporte do produto é por conta da concessionária, nunca do usuário”. Em outras situações, a concessionária indenizará o usuário, mas sem o direito de exigir nota fiscal comprobatória de sua aquisição. Fraudes no medidorSegundo a titular do Procon-MT, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu o corte no fornecimento de energia elétrica, quando constatada fraude no medidor por culpa do usuário. Mas, completa, existem alguns requisitos antes da efetivação deste corte.
Segundo Gisela Simona, faturas entre julho e dezembro do ano passado, identificadas como fraudes pela concessionária, estão sendo novamente emitidas com data atual, para, se o usuário não quitar, poder efetuar o corte dentro do prazo legal.
Ar no hidrômetroMuitos usuários de água reclamam de ar no hidrômetro, fazendo-o girar mesmo não havendo abastecimento. De acordo com a titular do Procon-MT, técnicos ligados ao setor são unânimes em afirmar que somente não haverá ar no equipamento se o abastecimento for ininterrupto, o que não acontece.
Quando o consumo é faturado pela média, alegando dificuldade de acesso ao hidrômetro, e não pela sua leitura, a coordenadora do Procon explica que a regra é sempre a leitura – faturar pela média é uma exceção.
O que a legislação diz
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