Sancionada ontem (14/05), as mudanças que autorizam uma ação mais efetiva das autoridades contra agressores de mulheres em casos de violência doméstica melhoraram em muito a aplicação de medidas protetivas.
O presidente Jair Bolsonaro deu urgência na modificação das medidas que poderão ser adotadas de agora em diante pelas autoridades policiais que até então ficavam totalmente dependentes de decisões judiciais para só então afastar agressores familiares de suas vítimas. A nova norma permite aos agentes de segurança pública, delegados e até mesmo os policiais, em cidades aonde não possuem delegacias, fazer em parte o papel do juiz, em casos de vítimas que estejam expostas a risco iminente de morte ou a integridade física, tanto mulheres quanto seus dependentes. A ação da autoridade policial poderá ser imediata, e só terá que comunicar o juiz em até 24 horas após a prisão ou decretação de medida protetiva. o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a pessoa ofendida. A medida de afastamento caberá à autoridade judicial; ao delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca; ou ao policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. Além do afastamento imediato, a lei determina que, nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. Outra mudança prevê que, quando as medidas forem determinadas por delegado ou policial, o juiz precisa ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e ele decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. Antes, a autoridade policial tinha um prazo de 48 horas para remeter ao juiz os dados da ocorrência de agressão e, só depois disso, o juiz decidiria quais medidas de proteção seriam aplicadas. O novo texto estabelece ainda que o juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, “com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas”. VEJAM AS MUDANÇAS Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: Seguindo: § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. Outra mudança promovida pela Lei 13.827/19 foi a inserção do art. 38-A na Lei Maria da Penha, segundo o qual: Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência. |
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