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Geo Rural e Cartas de Anuência: muito barulho, pouco resultado

(Last Updated On: 12 de junho de 2019)
Dr. Thiago Stuchi Reis de Oliveira – Colunista

Publicado em 12/06/2019 – 

No dia 5 de junho foi publicada a Lei nº 13.838/2019, que, acrescentando o § 13º ao art. 176 da Lei de Registros Públicos (LRP), prevê a dispensa da anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.

Proposto pelo então deputado federal por Tocantins Irajá Abreu – hoje senador da república –, o então projeto de lei tramitou sem maiores percalços pelo Congresso Nacional, e sua sanção tem sido festejada como grande avanço na desburocratização do procedimento.

Porém, análise mais cuidadosa sobre a anunciada mudança revela que de fato nada foi modificado. É oportuno contextualizar a situação.

Com o advento da Lei nº 10.267 em 2001, foram inseridos os parágrafos 3º e 4º no artigo 176 da LRP, instituindo-se a necessidade de averbação do georreferenciamento nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência de imóvel rural.

Desde então, seja nessa inovação legislativa, seja no Decreto que regulamentou o procedimento (nº 4.449/2002), em regra nunca houve a exigência de apresentação das “cartas de anuência” dos confrontantes, para que se efetivasse a averbação.

Essa é uma confusão que merece ser esclarecida: a demonstração da anuência dos vizinhos não é inerente ao georreferenciamento rural. Ela é necessária nos casos em que haja alteração no registro do imóvel quando há modificação em alguma medida perimetral dele. É o que estabelecem o artigo 213, II, da LRP, e o artigo 9º, parágrafos 5º e 6º, do Decreto nº 4.449/2002.

Acontece que, na prática registral, verifica-se na quase totalidade dos trabalhos relacionados ao geo que, após o trabalho de agrimensura, é praticamente inevitável a alteração sobretudo da área do imóvel, considerando a imprecisão das medições realizadas antigamente, em cotejo com as atuais, rigorosas, obtidas por meio de coordenadas geográficas.

Daí a falsa impressão de que as “cartas de anuência” são imprescindíveis ao georreferenciamento rural.

A Lei nº 13.838, sancionada na semana passada, tem alvo específico. Estabelece que, na identificação do imóvel rural prevista nos parágrafos 3º e 4º do artigo 176 (LRP), é dispensada a concordância dos vizinhos. No entanto, nesses dispositivos legais já não havia tal exigência, de forma que o novo diploma legal apenas explicita o que já se sabia, inocuamente.

O ponto central é que a aparente inovação legislativa em nada alterou a necessidade das cartas de anuência quando há alteração nas medições perimetrais do imóvel (art. 213, II, da LRP), o que ocorre, na prática, na grande maioria dos casos.

Relevando a aparente boa intenção desburocratizante, o fato é que a nova lei, submetida a crivo sistemático mínimo, não reflete o anunciado intuito a que se propôs e, ao menos em análise incipiente, ainda bem! Segurança jurídica não combina com aparência.

Thiago Stuchi Reis de Oliveira é advogado em Alta Floresta – MT e sócio do escritório Reis de Oliveira Advogados.

E-mail: thiago@reisdeoliveira.com.br

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Danny Bueno - Jornalista
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Danny Bueno - Jornalista

Especializado em Jornalismo Político e Investigativo. Está radicado nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, desde 1991, trabalhando para sites, jornais e emissoras de TV e rádios de Mato Grosso e Rondônia. É assessor de imprensa, roteirista, produtor, editor de conteúdo, relações públicas, consultor e analista de política e marketing social. É associado à ABRAJI - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo.
(http://www.portaldosjornalistas.com.br/jornalista/danny-bueno).

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