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ELEIÇÕES 2020 | Cuidado com propaganda eleitoral antecipada, multas de até 25 mil na lista de punições

(Last Updated On: 14 de janeiro de 2020)

Os abusadinhos sempre acham que nunca serão pegos pela Justiça Eleitoral.

Desde o dia 01/01, qualquer tipo de propaganda eleitoral antes de 16 de agosto é proibida.

O ano mal começou mas, aqui e ali, já se vê um adesivo de conotação eleitoral em um ou outro carro, ouvem-se frequentes conversas sobre quem já é candidato certo nessas eleições e quem sabe até um jingle na boca de alguém…

Mas, será que fazer pré-campanha é permitida a qualquer tempo? De qualquer jeito?

Não mesmo. Pra isso existe a lei 9.504/97 que trata sobre as regras específicas de pré-campanha.

Primeiramente, saiba que existe um calendário, no qual constam todos os prazos referentes aos atos da campanha eleitoral, que você pode ver AQUI.

Segundo o calendário, o período de propaganda eleitoral tem início em 16/08 e apenas a partir desta data é permitido pedir votos, fazer materiais gráficos (santinhos, adesivos, etc), utilizar números de campanha, organizar carreatas, passeatas, comícios, veicular propagada eleitoral na internet, fazer anúncios na mídia escrita, etc.

Mas por que essa data específica?

Ocorre que até esse momento a Justiça Eleitoral está recebendo e verificando os registros de candidaturas dos pré-candidatos.

Assim, a ideia é que todos os candidatos das eleições de 2020 tenham igualdade de recurso de tempo para realizarem suas campanhas.

Pois, uma vez que todas as candidaturas foram recebidas, todos terão o mesmo tempo para campanha eleitoral.

Não é só adesivo e santinho. Fazer propaganda de si mesmo pode ser considerada propaganda antecipada.

Veja bem, é legal e permitido ao pré-candidato exaltar suas qualidades pessoais. Contudo, é proibido fazer uso dessa exaltação para pedir votos.

Na verdade, pedir votos em qualquer momento da pré-campanha é proibido, contudo, muita gente pensa que pedir votos só é proibido se for por meio de adesivo ou através da mídia, o que não é verdade.

Assim diz o art. 36 da Lei nº 9.504/1997

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet”.
A proibição da propaganda antecipada é mais rigorosa do que se pensa.

Não se trata apenas de condutas evidentes, como colar adesivos, distribuir santinhos e postar divulgações na internet, o pré-candidato que exalta suas qualidades perante os potenciais eleitores com pedido de votos comete ato proibido.

É o típico discurso de “Meu pai sempre me ensinou a ser solidário, vote em mim para vereador e irei ajudar esse bairro” ou “Já trabalhei em “tal e tal” lugar, vote xxx para a melhor administração dessa cidade”.

E anote isso: nesse caso, NÃO é necessário expressamente pedir votos para caracterizar propaganda antecipada, bastando fique claro o dolo reiterado do pré-candidato de gerar uma comoção em torno dele.

A multa para quem pratica propaganda antecipada pode chegar até 25 mil reais

Segundo a Lei nº 9.504/1997, quem faz propaganda irregular está sujeito a uma multa altíssima, que varia de 5 mil até $25 mil reais.

E pior, caso a propaganda realizada tenha custado mais que o máximo da multa, o infrator pode se condenado a pagar o valor que gastou com a divulgação.

Se eu for multado, também terei a candidatura cancelada?

Não, uma vez que a ideia é que a propaganda antecipada ofende apenas a igualdade entre os candidatos e não propriamente o direito constitucional de candidatura.

Assim, o pré-candidato continua com o direito de concorrer às eleições.

Ressaltando-se que, a multa é aplicável tanto ao responsável pela campanha antecipada quanto ao pré-candidato beneficiário, exceto quando este não sabia da divulgação, o que deve ser provado.

Mesmo o pré-candidato que não concluir a candidatura está proibido de fazer propaganda antecipada.

Veja que mesmo o pré-candidato que não teve sua candidatura aprovada pela Justiça Eleitoral será responsabilizado pela conduta irregular.

Isso por que, como já dito acima, a ideia da lei não é sobre a candidatura em si, mas sobre a igualdade entre os candidatos.

Pois, uma vez que essa igualdade foi transgredida, a norma legal foi violada, gerando direito de punição pela Justiça. Logo, a conduta trapaceira será punida de qualquer forma.

Mas, afinal, o que o pré-candidato pode fazer de propaganda eleitoral?

Aqui estão os principais atos que o pré-candidato pode fazer na pré-campanha. Lembrando que em todos é proibido o pedido de voto.

  • · Como já dito, o pré-candidato pode exaltar, ou seja, se promover por meio de suas qualidades pessoais em público;
  • · Pode expor projetos que já fez em prol da sociedade ou que pretende por em prática
  • · Demonstrar seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive na internet (sites, blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas);
  • · Pedir apoio político, seja por qualquer meio, moral ou mesmo seguidores nas redes sociais;
  • · Participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com exposição de plataformas e projetos políticos, desde que respeitada a isonomia entre os diversos partidos;
  • · Divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos;

FONTE: Willer Sousa Advogados

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Danny Bueno - Jornalista
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Danny Bueno - Jornalista

Especializado em Jornalismo Político e Investigativo. Está radicado nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, desde 1991, trabalhando para sites, jornais e emissoras de TV e rádios de Mato Grosso e Rondônia. É assessor de imprensa, roteirista, produtor, editor de conteúdo, relações públicas, consultor e analista de política e marketing social. É associado à ABRAJI - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo.
(http://www.portaldosjornalistas.com.br/jornalista/danny-bueno).

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