Após décadas de opressão e perseguição a jornalistas que se dispõem a contar aquilo que os poderosos não querem que a opinião pública tome conhecimento surge um porto seguro para os profissionais da imprensa brasileira.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, julgar procedente a ADI 7055, a inconstitucionalidade da prática de assédio judicial contra jornalistas, proposta pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo – Abraji e a Associação Brasileira de Imprensa – ABI, para definir e combater o assédio judicial aos jornalistas como forma de intimidação do trabalho da imprensa,
O STF definiu a seguinte tese sobre o tema:
Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações sobre os mesmos fatos em comarcas diversas, com o intuito ou efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.
Na ação, a Abraji pede que os Juizados Especiais Cíveis (JECs) não sejam usados como instrumento para cercear o jornalismo.
Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro do seu domicílio e que ações repetitivas sejam reunidas em um único processo.
A responsabilidade civil de jornalistas ou órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).
“Parece-me totalmente razoável, uma vez caracterizado o assédio judicial, que deva prevalecer como foro competente a regra do domicílio do réu, que, de resto, é a regra geral do Direito brasileiro. Igualmente, me parece legítima a pretensão formulada de reunião das ações sobre o mesmo tema como já fazem a Lei da Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública e a Lei da Improbidade Administrativa”, afirmou Barroso.
Barroso estabeleceu a seguinte tese de julgamento:
1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa;
2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave.
“Este tribunal repetidamente tem entendido que a liberdade de expressão é uma liberdade preferencial no estado de direito democrático. Preferencial significa que, normalmente, para superar a liberdade de expressão, impõe-se um ônus argumentativo maior para quem deseje defender a tese oposta”, afirmou o presidente do STF.
E, sobre a liberdade de expressão e imprensa, Barroso prossegue: “E a liberdade de expressão é considerada por esse tribunal uma liberdade preferencial pela sua importância para a dignidade da pessoa humana, pela necessidade de as pessoas expressarem sua própria personalidade, pelo papel que desempenha a liberdade de expressão na busca pela verdade possível, plural, numa sociedade aberta e democrática, e também porque a liberdade de expressão é imprescindível para a democracia, que depende da participação esclarecida das pessoas”.
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