O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, recentemente, limitar a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária aplicada pela Prefeitura de Cuiabá. A Corte entendeu que o município só pode exigir o tributo de estabelecimentos que efetivamente estejam sujeitos à fiscalização sanitária, afastando a cobrança de empresas e pessoas físicas cujas atividades não se relacionam com o controle de bens e consumo que afetam a saúde.
A Taxa de Vigilância Sanitária foi instituída por lei municipal que previa como contribuintes todas as pessoas físicas ou jurídicas instaladas ou em operação em Cuiabá, independentemente do ramo de atuação. Na prática, o texto obrigava qualquer empreendimento a recolher o valor, mesmo que não houvesse vínculo direto com a atividade de fiscalização sanitária.
Ao analisar a legislação, os desembargadores observaram que as taxas constituem espécie de tributo vinculado: só podem ser cobradas quando há uma contraprestação estatal específica ao contribuinte. No caso, a atividade do Poder Público corresponde à inspeção de etapas de produção, transporte, armazenamento e comercialização de produtos ou serviços que afetem a saúde da população. Por isso, a exigência indiscriminada foi considerada desproporcional.
O TJMT fundamentou o acórdão em normas federais que delimitam o campo de atuação da vigilância sanitária, destacando que o pagamento é legítimo apenas para empreendimentos fiscalizados pelo órgão municipal. A decisão manteve a validade da taxa, mas restringiu o alcance aos setores que, direta ou indiretamente, influenciam a saúde pública.
Os magistrados também citaram o Princípio da Justiça Tributária, inserido na Constituição Federal durante a recente Reforma Tributária, como parâmetro para coibir cobranças excessivas. Segundo o Tribunal, o Estado tem o dever de arrecadar tributos para financiar políticas públicas, mas deve fazê-lo de maneira equilibrada, sem onerar injustamente os contribuintes.
Com o entendimento, permanece obrigatória a Taxa de Vigilância Sanitária para farmácias, hospitais, indústrias de alimentos, laboratórios e demais atividades submetidas a inspeção sanitária regular. Já empresas cujas operações não envolvem risco direto à saúde — como escritórios de prestação de serviços sem manipulação de produtos — deixam de estar sujeitas à incidência.
Especialistas avaliam que a decisão reforça a necessidade de os municípios observarem critérios técnicos e jurídicos na criação de taxas. A medida impede que a administração pública utilize o tributo como fonte genérica de arrecadação e preserva a proporcionalidade entre a atividade estatal e o valor cobrado.
A Procuradoria-Geral do Município pode recorrer, mas, até o momento, a limitação estabelecida pelo TJMT permanece em vigor. Com isso, contribuintes fora do escopo de fiscalização sanitária direta ficam desobrigados a recolher a taxa, salvo se houver nova regulamentação que atenda aos requisitos fixados pela Justiça.
Da Redação do MatoGrossoAoVivo | Com informações de Repórter MT
