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Seguro Rural – Por Dr. Rafael Panzarini

(Last Updated On: 27 de fevereiro de 2024)

É importante o produtor ter um seguro rural, pois muitos fatores podem influenciar no setor do agronegócio, como exemplo as mudanças climáticas, um fator que pode trazer prejuízos em uma plantação.

O Seguro Rural tem o propósito de ser um instrumento benéfico colocado ao alcance do produtor rural, para que este assegure sua produção e tenha sua indenização em caso de ocorrência de várias hipóteses de sinistro amparadas pela apólice.

          O Estado não pode contratar diretamente seguro com particulares, ele age com poder normalizador e regulador da área, por meio próprios, como a SUSEP (Superintendência Nacional dos Seguros Privados), e por meio de políticas derivadas, como a política de subvenção ao prêmio de seguro, que paga parte do prêmio contratado pelos particulares.

          O Seguro Rural é um instrumento de Política Agrícola, instituído no art. 187, V da Constituição Federal e, posteriormente, no art. 4º, XIII da Lei 8.171/91. Assim, é necessário que a interpretação das estipulações da apólice seja realizada com vistas à proteção da atividade agrária e do produtor rural.

          O contrato de seguro é um contrato de adesão normal, sujeitando-se assim às normas do Código de Defesa do Consumidor, onde predomina a proteção à pessoa do contratante/consumidor.

          Sua previsão legal está no art. 56 da lei 8.171/91, segundo o qual o Seguro Rural tem por objetivo:

          O seguro rural é dividido em oito modalidades. A Susep nos trouxe a classificação e a extensão de cada uma das modalidades, como demonstramos neste estudo:

Seguro Agrícola: Este seguro cobre as explorações agrícolas contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos meteorológicos. Cobre basicamente a vida da planta, desde sua emergência até a colheita, contra a maioria dos riscos de origem externa, tais como, incêndio e raio, tromba d’água, ventos fortes, granizo, geada, chuvas excessivas, seca e variação excessiva de temperatura.

Seguro Pecuário: Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização em caso de morte de animal destinado, exclusivamente, ao consumo, produção, cria, recria, engorda ou trabalho por tração.

Seguro Aquícola: Este seguro garante indenização por morte e/ou outros riscos inerentes à animais aquáticos (peixes, crustáceos, etc.) em consequência de acidentes e doenças.

Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários: Este seguro tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

Seguro de Penhor Rural: O Seguro de Penhor Rural tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.

Seguro de Florestas: Este seguro tem o objetivo de garantir pagamento de indenização pelos prejuízos causados nas florestas seguradas, identificadas e caracterizadas na apólice, desde que tenham decorrido diretamente de um ou mais riscos cobertos.

Seguro de Vida: Este seguro é destinado ao produtor rural, devedor de crédito rural, e terá sua vigência limitada ao período de financiamento, sendo que o beneficiário será o agente financiador.

Seguro de Cédula do Produto Rural – CPR: O seguro de CPR tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de indenização, na hipótese de comprovada falta de cumprimento, por parte do tomador, de obrigações estabelecidas na CPR. A diferença entre o Seguro Rural e o Proagro,

          Assim podemos diferenciar que o Proagro é um seguro de natureza pública que se refere à exoneração de obrigações financeiras do produtor-segurado. Já o Seguro Rural é um seguro de natureza privada que tem por objetivo a indenização relativa aos prejuízos previstos na apólice contratada.

          Poucas seguradoras se aventuram no setor do Seguro Rural, pois os prêmios das apólices sempre tiveram um alto custo do prêmio, diminuindo a concorrência e aumentando os valores do seguro.

Assim surgiu o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), oferecendo ao produtor rural a oportunidade de segurar sua produção com a redução do prêmio a ser pago, por meio de concessão de auxílio financeiro dado pelo governo federal, ou até mesmo, pelo governo estadual e municipal. As modalidades cobertas pelo PSR são: Agrícola, Pecuário, Aquícola e de Florestas.

          Na previsão da lei, é muito simples sua aquisição, assim caso o produtor rural cultive ou produza espécies contempladas pelo Programa, dentro dos zoneamentos previstos, é só procurar uma seguradora habilitada pelo Ministério da Agricultura no Programa de Subvenção e pleitear seu seguro por meio desse programa.

          Em caso de ocorrência de sinistro, como perdas em lavoura acobertada por seguro agrícola, ou outra causa coberta pela apólice, deverá acionar imediatamente a Seguradora.

           Se for o PROAGRO, o produtor terá que fazer o acionamento do seguro nos moldes exigidos pela instituição financeira, fazendo o preenchimento correto da documentação fornecida (COP – Comunicação de Ocorrência de Perdas), assim, caso for desprovido o recurso, será enviado para a CER – Comissão Especial de Recursos, junto ao Banco Central, onde um Comitê irá analisá-lo, deferindo-o ou não. Caso seja indeferido, caberá recorrer ao judiciário.

          No caso de SEGURO RURAL, no próprio contrato normalmente prevê a possibilidade de entrar com um recurso administrativo da decisão junto à própria Seguradora, é necessário verificar se a apólice contém essa previsão, onde na prática não produz muitos resultados, tendo provavelmente também que recorrer ao judiciário para dirimir sobre a indenização.

          O prazo prescricional da ação de indenização de seguro rural é de 1 (um) ano a contar do recebimento da negativa da indenização e do PROAGRO, o prazo é de 5 (cinco) anos.  

          Com relação à legitimidade e competência, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por cobertura securitária será a própria Seguradora, sendo a competência da Justiça Estadual, porém quando a contratação for do PROAGRO, a parte legítima no polo passivo da ação será o Banco Central, o que atrai também a competência da Justiça Federal para julgamento do caso.

          Para tanto, é muito importante que o produtor tenha PROVAS da situação ocorrida, que possam fundamentar sua ação.

          Se o produtor rural tiver perdas, e financiou a atividade por meio de Crédito Rural, é possível obter o alongamento das dívidas rurais, tendo que comprovar suas perdas e capacidade de pagamento, ou se sua atividade possui Seguro Rural atrelado, terá sua indenização pela sua perda, acionando a seguradora no momento certo.

          Desta forma iremos demonstrar como agir nos casos de sinistros e alguns cuidados básicos que todo produtor rural deve tomar:

          Comprovar as perdas de uma safra é uma das questões mais difíceis dentro de um processo judicial em que busque o alongamento de débitos rurais ou se busca a revisão de uma indenização, já que a prova é de quem alega (nesse caso, o produtor rural). Assim o seguro rural não é um mero contrato de direito privado, mas um importante instrumento de política agrícola, de cunho constitucional, onde a interpretação, análise e aplicação das normas e cláusulas contratuais deverá ter os princípios da política agrícola, previstos na Lei 8.171/91.

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