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Veja a decisão do TJ/MT que suspendeu o Processo Seletivo do Hospital Regional de Alta Floresta

(Last Updated On: 29 de junho de 2019)

Publicado em 29.06.2019 – 

Mesmo após tentativa do Estado em derrubar a decisão da juíza de Alta Floresta, o TJ/MT entendeu que os servidores já lotados foram prejudicados com a patente restrição na participação das provas.

TJMT não concedeu liminar ao Estado para derrubar decisão de primeira instância concedida em Alta Floresta.

O desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, Dr. Juvenal Pereira da Silva, negou o pedido de Agravo de Instrumento, no processo: 1009530-67.2019.8.11.0000, em trâmite na terceira 3º Vara de Alta Floresta, que havia sido interposto pelo Estado de Mato Grosso, para tentar derrubar a decisão da Dra. Janaína Rebucci, titular da 3º Vara de Alta Floresta.

Na decisão inicial a juíza suspendia a realização do Processo Seletivo acatando pedido dos advogados Luis Augusto Cuissi e Sidnei Tadeu Cuissi, que alegaram haver grave prejuízos aos servidores que em razão de estarem trabalhando no horário estabelecido pelo Estado para a realização das provas, não teriam a menor chance de concorrer ou mesmo comparecer a tempo para participar do processo de seleção.

O Estado, por meio de sua Procuradoria alegou que: “por questões lógicas, em razão de ter como objetivo atender situação excepcional, transitória e urgente, não seria razoável exigir prazos diferentes ou alongados para realização da prova seletiva.”

E que, “a suspensão do processo seletivo ocasionará prejuízos financeiros ao Estado, com a desmobilização de todo o aparato do processo seletivo, e aos usuários do serviço de saúde, que necessitam dos profissionais para atender as necessidades emergenciais”.

Em sua decisão, o desembargador do TJMT, Juvenal Pereira da Siva, decidiu que: “constato que o afã da urgência na realização do certame se mostrou apenas para restringir a participação dos candidatos, estabelecendo prazos surreais para concretização dos atos participatórios, ainda, proibindo a entrega do caderno de prova aos participantes, situação que vai de encontro ao princípio da publicidade e legalidade”, concordando com os argumentos da decisão inicial.

Além disso, concluiu que faltou razoabilidade no edital publicado pelo Estado e que: “no Edital 003/SES/2019, validam a decisão proferida pela douta Magistrada, que teceu corretos fundamento…”, corroborando com a sentença dada na primeira instância.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Decisão - Suspensão de prova Objetiva
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