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Três do STF votam por derrubar RGA “automática” dos servidores de Mato Grosso

Julgamento deve ser concluído no decorrer desta semana.

Três ministros do Supremo Tribunal Federal – STF já votam pela procedência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, que busca derrubar uma lei estadual de Mato Grosso publicada em Dezembro de 2004 instituindo a Revisão Geral Anual – RGA dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso a ser aplicada de forma automática a cada ano. O julgamento virtual teve início na última Sexta-feira (26) e será concluído no decorrer desta semana.

Por ora, o relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela procedência e foi acompanhado por Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Com isso, o desfecho do julgamento caminha no sentido de derrubar a eficácia da norma desobrigando o reajuste automático a cada ano, sem considerar as questões financeiras do Estado.

A ação foi impetrada em agosto de 2016 pela Procuradoria-Geral da República – PGR, quando Rodrigo Janot era o procurador-geral. Ele contestou a Lei 8.278, de 30 de Dezembro de 2004, de Mato Grosso, que define o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, como fator de reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual.

“Bem examinados os autos, entendo que o caso é de procedência desta ação direta de inconstitucionalidade. Para tanto, constato de saída que os dispositivos questionados promovem vinculações remuneratórias e, por isso, ensejam a concessão de reajustes automáticos, tão logo ocorra a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”, votou o relator Ricardo Lewandowski.

Conforme o ministro relator da ADI, houve ofensa direta ao artigo 37, XIII, da Constituição Federal, que consigna expressamente ser “vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

De acordo com Lewandowski, os dispositivos questionados estão em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. “Verifico, ainda, que o ato normativo atacado está em confronto com o que determina a Súmula Vinculante 42: “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, diz trecho do voto.

“Como se vê, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, por afrontarem a autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores. Isso posto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso”, decidiu o relator.

Os já proferidos pelos três votos dos três ministros acompanham o entendimento de Rodrigo Janot, então chefe da PGR na época da propositura da ADI.

Ele afirmou na peça inicial que a lei estadual “igualmente fere o princípio da divisão funcional do poder, ao estatuir reajustes automáticos em determinada época e de acordo com certos critérios, independentemente de iniciativa do Executivo e de negociações circunstanciais”.

Segundo a Procuradoria Geral da República, apesar de o artigo 4º da lei prever que cada reajuste anual dependerá de lei específica, a “sistemática global do ato normativo atacado afeta sua iniciativa privativa de propor leis que fixem a remuneração dos servidores do Poder Executivo, por condicioná-la a determinados parâmetros estabelecidos ex ante (baseado em suposição) e com vigência por múltiplos exercícios financeiros”.

REDAÇÃO – FOLHAMAX

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