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VISÃO MONOCULAR – Também conhecida popularmente como “cegueira de um olho”

(Last Updated On: 6 de julho de 2022)

A VISÃO MONOCULAR É DEFINIDA COMO CEGUEIRA OU GRAVE DIFICULDADE DE ENXERGAR COM UM DOS OLHOS.

 

De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS, a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos e mantém visão normal no outro olho. A CID 10 (Classificação Internacional de Doenças) neste caso é H54-4 (cegueira em um olho).

Pessoas com essa patologia apresentam limitações médicas, psicossociais, educacionais e profissionais que acarretam em desigualdade com as demais pessoas da sociedade

Lei n. 14.126/2021, que entrou em vigor em Março de 2021, caracterizou a visão monocular como uma deficiência sensorial, de categoria visual, “Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”.

Com a promulgação da lei as pessoas portadoras de visão monocular passaram a ter direitos previdenciários garantidos,  isenção tributária na compra de automóveis, acesso gratuito, por meio do Sistema Único de Saúde, a medicamentos e próteses, além de outros benefícios.

Para que a condição seja reconhecida como deficiência, o segurado deverá passar por uma avaliação biopsicossocial feita por uma equipe interdisciplinar e multiprofissional.

Essa equipe irá testar o grau da deficiência, se grave, moderada ou leve.

Existem duas modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência: a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição.

Na aposentadoria por idade o grau de deficiência não é exigido nem relevante, entretanto é necessário comprovar a deficiência durante todo período contributivo, bem como preencher os requisitos de idade e tempo de contribuição:

  • Homem, com 60 anos de idade e 15 anos de contribuição;
  • Mulher, com 55 anos de idade e 15 anos de contribuição.

 

Na aposentadoria por tempo de contribuição, é preciso verificar o grau da deficiência para então chegar ao tempo de contribuição necessário.

  • Segurados com deficiência de grau grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos de tempo de contribuição, se mulher;
  • Segurados com deficiência de grau médio: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos de tempo de contribuição, se mulher;
  • Segurados com deficiência de grau leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos de tempo de contribuição, se mulher.

Já o segurado de baixa renda, que preencha cabalmente os requisitos pode pleitear o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

O Benefício Assistencial ou BPC/LOAS é a prestação paga pela previdência social, no valor de um salário mínimo mensal, para pessoas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Para requerer o BPC é preciso ter renda per capita máxima de ¼ do salário mínimo. 

Neste caso, além da perícia socioeconômica, a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência está condicionada a realização de perícia médica para verificar a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo.

 

 

 

 

 

 

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