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VISÃO MONOCULAR – Também conhecida popularmente como “cegueira de um olho”

(Last Updated On: 6 de julho de 2022)

A VISÃO MONOCULAR É DEFINIDA COMO CEGUEIRA OU GRAVE DIFICULDADE DE ENXERGAR COM UM DOS OLHOS.

 

De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS, a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos e mantém visão normal no outro olho. A CID 10 (Classificação Internacional de Doenças) neste caso é H54-4 (cegueira em um olho).

Pessoas com essa patologia apresentam limitações médicas, psicossociais, educacionais e profissionais que acarretam em desigualdade com as demais pessoas da sociedade

Lei n. 14.126/2021, que entrou em vigor em Março de 2021, caracterizou a visão monocular como uma deficiência sensorial, de categoria visual, “Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”.

Com a promulgação da lei as pessoas portadoras de visão monocular passaram a ter direitos previdenciários garantidos,  isenção tributária na compra de automóveis, acesso gratuito, por meio do Sistema Único de Saúde, a medicamentos e próteses, além de outros benefícios.

Para que a condição seja reconhecida como deficiência, o segurado deverá passar por uma avaliação biopsicossocial feita por uma equipe interdisciplinar e multiprofissional.

Essa equipe irá testar o grau da deficiência, se grave, moderada ou leve.

Existem duas modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência: a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição.

Na aposentadoria por idade o grau de deficiência não é exigido nem relevante, entretanto é necessário comprovar a deficiência durante todo período contributivo, bem como preencher os requisitos de idade e tempo de contribuição:

  • Homem, com 60 anos de idade e 15 anos de contribuição;
  • Mulher, com 55 anos de idade e 15 anos de contribuição.

 

Na aposentadoria por tempo de contribuição, é preciso verificar o grau da deficiência para então chegar ao tempo de contribuição necessário.

  • Segurados com deficiência de grau grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos de tempo de contribuição, se mulher;
  • Segurados com deficiência de grau médio: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos de tempo de contribuição, se mulher;
  • Segurados com deficiência de grau leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos de tempo de contribuição, se mulher.

Já o segurado de baixa renda, que preencha cabalmente os requisitos pode pleitear o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

O Benefício Assistencial ou BPC/LOAS é a prestação paga pela previdência social, no valor de um salário mínimo mensal, para pessoas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Para requerer o BPC é preciso ter renda per capita máxima de ¼ do salário mínimo. 

Neste caso, além da perícia socioeconômica, a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência está condicionada a realização de perícia médica para verificar a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo.

 

 

 

 

 

 

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Maria Luiza Borges
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Maria Luiza Borges

Maria Luiza Borges, atuante no campo previdenciário, advogada influente em Alta Floresta e região, integrante hoje em dois escritórios de advocacia, sendo um em Alta Floresta e outro em Paranaíta.

Além de Especialista em Direito Previdenciário, é também Especialista em Direito Processual Civil.

Associada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário "IBDP".

Coautora convidada do livro Mulheres no Direito II, da Editora Leader.

Coordenadora convidada da primeira edição do Livro "Mulheres no Direito Previdenciário" também da Editora Leader da capital Paulista.

Em 2022 recebeu o certificado de Serviços Prestados com Excelência na Categoria Direito Previdenciário, da Idealize Pesquisas e Publicidade.

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