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Lei municipal aprovada pela Câmara iguala salários de servidores contratados com efetivos e causa revolta

(Last Updated On: 5 de abril de 2022)

Em tese, a nova lei beneficia amplamente os contratos precários temporários, pois eleva a um nível de igualdade total os contratados, com aqueles que prestaram concurso e já estão próximos de se aposentar.

Em anos de eleição, alguns grupos políticos sempre encontram um “jeitinho” de conseguir ampliar seu exército de apaniguados, principalmente se conseguirem fazê-lo contando com os cofres públicos para arcar com gordos salários que garantam a manutenção dessa tropa a ser utilizada no período eleitoral. Além de, em alguns casos, tais mecanismos serem utilizados como moeda de troca políticas ligados aos interesses de seus candidatos.

No último dia  22 de Março, o prefeito Chico Gamba sancionou a Lei 2.077/2022, aprovada na Câmara de vereadores, de autoria do próprio executivo.

Ocorre que, tal lei trás em seu bojo uma série de prejuízos a classe de servidores efetivados no município, além de não ter sido devidamente amparada em sua legalidade para poder ser aprovada.

Entre os esses prejuízos, a partir de sua sanção, servidores contratados passarão a receber valores equivalentes a servidores de carreira que aguardaram 12 a 15 anos para alcançar tais conquistas salariais com muito esforço por se dedicar anos a fio ao seu plano de carreira para chegar ao topo de seus cargos, ou seja, a partir da aprovação da nova lei, servidores contratados já podem assumir a tão almejada Classe D (Topo da carreira), do serviço público municipal, quebrando-se assim os princípios constitucionais da isonomia.

Pessoas ouvidas pela nossa reportagem, relatam que, uma pessoa que se esforçou arduamente por meses e até anos estudando para passar em um concurso público, ingressou na prefeitura e teve anos de experiência e aprendizado, poderá ter ao seu lado qualquer pessoa que, recém chegou em seu departamento, desde que preencha os requisitos técnicos profissionais, sendo tratada em regime de igualdade profissional e salarial, sem se considerar o seu grau de conhecimento e podendo até mesmo ser subordinada a esta.

Ocorre que, uma brecha inserida na lei, permite a Prefeitura Municipal, preencher a vaga com o contratado por meio do chamado “procedimento simplificado“, que significa dizer que havendo habilitação profissional, será contratado sem a necessidade de processo seletivo.

O trecho que equipara os servidores efetivos aos contratados, consta no Artigo 6º  da nova lei, deixa bem claro que será dado aos recém contratados temporariamente o Nível 1, das Classes A, B, C, e D, conforme apenas os servidores efetivos estariam sujeitos até hoje, não havendo a necessidade de cumprirem o interstício (prazo) de 3 (três) anos, e ganhar os mesmos salários elevados nos quais os servidores efetivo teve que se submeter para merecer, conforme a Lei 1107/2001, que rege o servidor concursado. 

Pessoas ouvidas, por nossa reportagem, que trabalham no setor público sendo concursadas há anos, relataram que trata-se uma verdadeira afronta aos conceitos morais e éticos do funcionalismo público, além de ser um acinte a legalidade, diante do patente descumprimento de uma liminar já conseguida pelo Ministério Público de Alta Floresta, de Nº 111316, que obriga ao município preencher todo e qualquer vaga no setor público por meio de concurso público, ainda mais que o município já está há quase 10 anos sem realizar tal concurso.

Um conselheiro de saúde ouvido desabafou: “e como as instituições de controle e transparência fizessem vista grossa a tudo que esta acontecendo”.

“Em 2013, tivemos um TAC que quase de 10 anos não vem sendo cumprido, e pouco adianta provocar as entidades, agora temos mais essa aberração”. “Infelizmente, estamos caminhando para o fim do serviço publico”, termina o conselheiro.

Servidores efetivos do município também reclamam da extrema inércia do Sindicato dos Servidores públicos do Município de Alta Floresta –  SISPUMAF, que em momento algum se interpôs a criação da referida Lei que fere de pronto o princípio legal da isonomia, que está em “alto relevo” na Lei municipal, nº 1107/2001, em seu Artigo nº 8, que obriga todo e qualquer servidor municipal a cumprir 3 anos de prazo, ainda que já possua todas as qualificações acadêmicas, para alcançar os níveis salariais praticados pelo município.

O QUE DIZEM OS SERVIDORES

Servidores do setor da saúde consultados por nossa redação prometem uma grande mobilização em prol da revogação da nova lei aos olhos dos mesmos não passa de uma manobra politiqueira que visa angariar antecipadamente novos “correligionários” para a campanha eleitoral que se aproxima, mesmo por que, tanto na saúde como nas demais secretarias a folha de pagamento do município encontra-se extrapolada em números de contratados, lembrando que no setor da saúde possui 521 servidores, sendo que destes, 218 são de contratados, só da Secretaria Municipal de Saúde, 46% da força de trabalho no setor, enquanto 300 são efetivos e 3 são nomeados.

Alegam ainda que já há decisão pacificada no Tribunal de Contas do Estado – TCE, de número 466/2019 a prefeitura não poderia de forma alguma estar promovendo novas contratações sem antes cumprir o que já está determinado pela justiça, independente de quem esteja a frente da administração municipal.

Ainda fizeram questão de lembrar que a pior situação é o desrespeito aos servidores de carreira que aguardam anos para conseguir conquistar salários melhores, enquanto os novos contratados poderão entrar já desde o primeiro dia ganhando valores que ferem a isonomia que deveria ser mantida em consideração a própria legislação municipal que nesse caso está sendo visivelmente atropelada como se nunca tivesse existido.

Com a palavra o Ministério Público de Alta Floresta e demais entidades que representam os direitos inalienáveis dos servidores públicos efetivos em todas as esferas administrativas.

SEGUE ABAIXO A LEI MUNICIPAL QUE RESGUARDA OS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS:

Lei 1107-2001

SEGUE ABAIXO A NOVA LEI (2.707/2022), APROVADA PELOS VEREADORES A PEDIDO DA PREFEITURA:

LEI_2.707-2022_-_DISPOE_SOBRE_A_A_CONTRATAÇÃO_TEMPORARIOS

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