Por *Lucas Lins Lourenço
Inicialmente, faz-se necessário aclarar que este artigo não tem caráter político-partidário ou de ideologia política.
![]() Ocorre que, muitos estão inconformados com o resultado do julgamento das ADCs 43,44 e 54 (Ação Declaratória de Constitucionalidade) pelos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), razão pela qual sugerem que houve uma mudança legal para beneficiar este ou aquele indivíduo mediante a decisão desta corte. Pois bem ! As ADCs tem como caráter principal, declarar a Constitucionalidade de uma Lei ou de um Ato Normativo Federal que está sendo aplicado de forma diversa daquela prevista na Constituição Federal, ou seja, ocorre uma aplicação legal em um caso concreto divergente daquele previsto na Lei Maior, causando uma consequente insegurança jurídica. As ADCs 43,44 e 54 tinham o objetivo de declarar Constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, que assim perpetra sua redação: Art. 283- ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Assim como preveem as elementares desse artigo, não é possível que um Juiz ou até mesmo o Colegiado de segunda instância decrete a prisão do indivíduo para que este dê inicio ao cumprimento de sua pena, haja vista que, o texto demonstra claramente a possibilidade da prisão somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória – salvo as prisões cautelares-, ou seja, o indivíduo apenas poderá cumprir a pena de prisão após esgotar todos os meios de recurso cabíveis que demandariam cada caso. Assim, o artigo 5º da Constituição Federal, inciso LVII, incita que: “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória”. Como se sabe, os tribunais estavam perpetuando suas decisões de maneira que, sim, caberia a prisão em 2º instância, aplicando esse entendimento inclusive em casos de bastante repercussão no País. Daí veio a necessidade de propor uma Ação Declaratória de Constitucionalidade para dirimir essa controvérsia judicial de admissibilidade da prisão antes do trânsito em julgado. É notório que a Constituição Federal não permite a execução antecipada da pena, tampouco o Código de Processo Penal conduz esse entendimento. Aury Lopes Junior, Doutrinador Jurídico Brasileiro, Advogado Criminalista, inclusive citados textos de sua obra pelos Ministros neste julgamento, disse em redes sociais: “nunca vi tanta palavra para dizer o óbvio e o que decorre de simples leitura”. Ou seja, o Supremo não modificou qualquer Lei que tivesse em vigor, não criou nenhuma norma – por ser atividade atípica destes -, mas de fato, aplicou de forma evidente e clara o que narra a Constituição Federal sobre a possibilidade de prisão para o início de cumprimento da pena. Muitos estão criticando a atuação do STF. Muitos dizem que estes “mudaram a Lei” para beneficiar tal pessoa. Muitos estão denegrindo a imagem dos Ministros. A massa, na sua ignorância jurídica, compartilham de maus entendimentos. O povo perece por falta de conhecimento! O STF é o guardião da Lei Maior, da nossa Constituição Federal. Inequivocamente eles exigiram que, a partir deste julgamento, o judiciário brasileiro aplique nestes casos o texto Constitucional, a presunção de inocência, que desde 1988 está em vigor. Não mudaram nada, não alteraram uma vírgula sequer, apenas demonstraram que o judiciário de 1º e 2º instância estavam decretando prisões – em determinados casos- de forma incorreta, sem justificativa e sem previsão legal, em conflito com a Constituição. Para que uma Lei Federal seja alterada, modificado, criada ou, seja apresentada uma PEC (proposta de emenda à constituição), é necessário passar pelo quórum de aprovação do Congresso Nacional, ou seja, são os Deputados Federais e os Senadores que exercem esse papel Legislativo. Convenhamos que a Lei do nosso país contempla muitas falhas, mas, devemos lutar para melhorar e não se abster do conhecimento. Por fim, vale lembrar que o poder emana do povo, e o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição. Assim sendo, o congresso precisa de “intelectos” capazes de exercer um bom trabalho na criação das Leis, e nós cidadãos, temos o papel de selecionar esse grupo. E o STF, tem o dever precípuo de conservar a Constituição Federal do Brasil promulgada em 1988. Advogado OAB-MT 26301/O – Atuação profissional voltada para o Direito Criminal. Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Sinop – FASIPE. Diretor Regional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) do Norte de Mato Grosso. 1º Secretário da Comissão de Direito Penal da 8º Subseção da OAB-MT. Participou como palestrante no Painel 04 do Tema “A INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA E A BUSCA DA PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO PENAL” no III Encontro da Advocacia Criminal de Mato Grosso (2019). |
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