A ORIGEM DO MAL
Conforme Parecer Técnico da Controladoria Geral do Município de Alta Floresta o contrato com Hospital trazia vícios de malversação e o mesmo não possuía idoneidade fiscal para ser credenciada pelo município.
No dia 18 de Agosto de 2020, o controlador geral do município de Alta Floresta, Herbert Villarruel, apontou com todas as letras e números, em parecer de 15 páginas “desfavorável” a contratação do Hospital, ao então prefeito Asiel Bezerra de Araújo, bem como ao secretário municipal de saúde, Marcelo de Alécio Costa sobre os riscos e ilegalidades contidos nos documentos que o Hospital e Maternidade Santa Rita apresentou. Diz também o Parecer que apesar da Lei 13.979/2020 apresentar a dispensa de licitações no presente caso, com a inexigibilidade de alguns requisitos licitatórios, não afastou as premissas constantes no Art. 3º da Lei 8.666/93, tendo somente mitigados os requisitos de habilitação, sem prejuízos para a aplicação correta do dinheiro público, justamente para que fossem evitadas fraudes e malversação de recursos. Em relação às exigências do Edital de Inexigibilidade Nº. 001/2020, foram detectadas diversas irregularidades pela Controladoria Geral do Município – CGM, que dispõem sobre a NÃO ATENÇÃO as cláusulas de Edital, que não atenderam por completo os requisitos exigidos na lei e, além disso, impuseram vícios imperdoáveis que não foram respeitados pelo prefeito Asiel Bezerra e o secretário municipal de Saúde, Marcelo de Alécio Costa, conforme dita própria Lei 13.979/2020. Pois apesar do secretário de saúde deter o poder afastar temporariamente a exigência da documentação necessária, para comprovação das regularidades fiscais ou trabalhistas, o que o fez em suas justificativas, segundo o controlador Herbert Villarruel descreveu, há indícios documentais de que além de favorecer a empresa contratada com a liberação de documentos, houve direcionamento grave direcionamento da contratação, “mudando a regra do jogo com o jogo em andamento”. AOS FATOS No contrato celebrado entre a prefeitura e o hospital ficaram pendentes documentos de habilitação necessários a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista estão elencados no art. 27, inciso IV e art. 29 da Lei 8.666/93 são:
Apesar de ter sido questionado pela Comissão de Licitação (fls.571 / 562), o Secretário Municipal de Saúde a respeito da manifestação, após analise do Edital de Inexigibilidade 001/2020, o secretário apenas respondeu: “Entendo pela viabilidade de credenciamento mesmo sem a apresentação das certidões fiscal, estadual e municipal, e FGTS”. (Grifamos) Evidenciando assim o indício de direcionamento da contratação, uma vez que, todas as exigências de habilitação poderiam ser afastadas mediante justificativa, contudo, menos a exigência de regularidade trabalhista. Art.4º-F. Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou ainda o cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII o caput do art. 7º da Constituição Federal. (Lei 13.979/2020). Em consultas feitas ao site da Caixa Econômica Federal a Controladoria não conseguiu comprovações de regularidade trabalhista por parte da empresa bem como junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, sendo que a última data que a empresa teve emitido regularidade junto ao FGTS foi em 19 de Dezembro de 2001. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPRESAS A previsão no processo de licitação, de vedação a subcontratação atende ao dispositivo do art. 9º da Lei 8.666/93 que diz o seguinte: Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (…) II – empresa, isoladamente ou em consorcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado. Porém, a prefeitura de Alta Floresta e a secretaria municipal de Saúde, mesmo sabendo que o hospital não dispunha de toda estrutura necessária para oferecer as UTIs, assinou contrato por conta e risco, aonde continha as seguintes normas contraditórias constantes no Termo de Referência produzido para o Edital – (fls 448 a 460 de um processo de mais de mil páginas elaborado para a contratação das UTIs): Item 8.10. Fica proibida a subcontratação total ou parcial dos serviços previstos no Termo de Referência. (fls. 453) Item 13.3. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato. (fls. 458 anverso). Tendo sido devidamente elencadas dentro do Contrato 028/2020, que trás em sua cláusula 2.2.10 os devidos impedimentos para o ato de subcontratação de empresas: 2.2.10 – Fica proibida a subcontratação total ou parcial de serviços previstos no Termo de Referência. Mas, conforme documentos trazidos polo próprio secretário de Saúde da época, por meio do ofício 405/2020 (Fls 572), que juntou relatório de Visita Técnica do Escritório Regional de Saúde de Alta Floresta – ERS-AF: “Foi detectado pela CGM/AF que a empresa postulante ao credenciamento: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA LTDA-EPP, não possui todos os equipamentos necessários e, suas dependências físicas estão sublocadas para o fornecimento dos serviços objeto da presente licitação”. Demonstrando que o Hospital mantinha contrato de sublocação e subcontratação com empresas, terminantemente proibidos pela lei e pelo Edital de Inexigibilidade 001/2020, sob a alegação de que o hospital por si só não possuía todos os equipamentos necessários para desenvolver as atividades de acordo com o Termo de Referência, “verificado nos autos do processo licitatório, Contrato de Comodato (fls. 1.230 a 1.231), entre o Hospital e Maternidade Santa Rita EIRELI e a empresa Checkup Diagnóstico Avançado por Imagem”. Além disso, no rol de empresas subcontratadas pelo Hospital Santa Rita, consta a contratação da empresa “WW HEALTHCARE – CLÍNICA MÉDICA EIRELI”, de propriedade do médico intensivista, Wilmer Reverte Costa, Chefe da equipe médica do setor de UTIs e mais duas empresas que foram abertas coincidentemente cerca de 120 dias antes da assinatura do contrato com a prefeitura, “C.M. DE OLIVEIRA PEREIRA” e a “NATÁLIA GODOI ARTIGAS LTDA”(SERVIÇOS DE NUTRICIONISTA, SEM COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE), conforme consta no parecer da CGM-AF. 5.4 A CONTRATADA deverá prestar os serviços em UTI e leitos clínicos, de acordo com os perfis descritos no item contratado e contar com profissionais com os perfis requeridos para a prestação de serviço, onde os mesmos deverão ter vínculo empregatício com a empresa contratada, através de regime de CLT, Contrato de Prestação de Serviços ou em caso de ser sócio da empresa estar devidamente registrado em contrato social registrado em junta comercial: Em relação aos profissionais que laborarão nos Leitos de UTI’s, a empresa postulante ao credenciamento HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA EIRELLI comprova terceirização indevida pela subcontratação de profissionais via pessoa jurídica. “A pejotização ocorre quando há a contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoas físicas de modo subordinado, não eventual e oneroso, realizado por meio de pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim, na tentativa de disfarçar eventuais relações de emprego que evidentemente seriam inexistentes, fomentando a ilegalidade e burlando direitos trabalhistas”, diz o parecer. Ao analisar a documentação trazida em relação aos profissionais da área de Fisioterapia e Enfermagem, o HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA EIRELI não apresentou qualquer documentação que comprove e assim atenda a exigência do Termo de Referência em seu item 6.10 que prevê o seguinte: “os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem ser especialistas em terapia intensiva ou em outra especialidade relacionada a assistência ao paciente grave, especifica para a modalidade de atuação UTI Tipo II Adulto Covid-19”. Tendo o Hospital apresentado declaração falsa e imprecisa quanto às qualificações necessárias e a especialização específica na prestação de serviços de fisioterapia, o que não foi comprovado, por meio da subcontratação de uma empresa terceirizada, C.M. DE OLIVEIRA PEREIRA, uma das quais foi constituída apenas 120 dias antes da assinatura do contrato com o município. E por fim, o contrato entre a prefeitura e o hospital trás em sua cláusula primeira (Do objeto) a inafastável exigência de vínculo empregatício direto entre todos os profissionais da área médica e de enfermagem, além de serviços ligados ao funcionamento das UTIs, mas, o Hospital optou por contratar com empresas subsidiadas que mantém seu quadro de funcionários atuando dentro do prédio do hospital. Além de fazer a contratação de vários servidores públicos do município que atuam na área da saúde, mesmo sabendo que as cargas horárias de tais profissionais ultrapassariam o que é permitido por lei, os quais, além do hospital, deverão responder por duplo vínculo empregatício, uma vez que o acúmulo de cargas horarias incompatíveis: na Prefeitura 36 horas devendo ser cumpridas todos os dias de segunda a sexta, e cujo contrato juntado ao processo licitatório prevê jornada de 12horas x 36horas. Em 16 de fevereiro de 2021, o prefeito eleito Chico Gamba defendeu em entrevista feita a imprensa local que, sua gestão faria uma auditoria nos contratos do prefeito anterior, e que estaria até negociando com três empresas especializadas para a execução do serviço, e ainda ressaltou que: “Quando procuro fazer uma auditoria, é por que a gente quer mostrar transparência, verificar se as coisas estão legais… é por que certamente, imaginamos que tem coisas erradas. E é uma auditoria que irá mostrar isso”. Resta agora o Senhor prefeito e o atual secretário de Saúde, Lauriano Barella, se esclarecerem a população de Alta Floresta e Região. VEJA ABAIXO O PARECER EMITIDO PELA CONTROLADORIA DE ALTA FLORESTA EM 17 DE AGOSTO DE 2020: |
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