A magistrada considerou as mudanças na lei de improbidade.
Em decisão publicada no Diário de Justiça desta Quinta-feira (11/7), a juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, livrou os ex-deputados estaduais José Riva e Humberto Bosaipo, o ex-governador Silval Barbosa e outros de uma ação de improbidade administrativa por suposto esquema de contratação de uma empresa sem licitação, através de uma factoring de João Arcanjo Ribeiro, por quase R$ 700 mil.
Consta nos autos que José Riva, Humberto Bosaipo, Silval Barbosa, Guilherme da Costa Garcia, Geraldo Lauro, Luiz Eugênio de Godoy e Hermínio Barreto foram alvos de uma ação civil pública do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT).
O órgão instaurou um inquérito civil para apurar a suposta ocorrência de lavagem de dinheiro da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) por meio da factoring de Arcanjo. Foram identificadas 31 cópias de cheques nominais à empresa Guará Taxi Aéreo Ltda., totalizando o valor de R$ 693.691,00, isso entre os anos de 1997 e 2003.
Esta contratação ocorreu sem procedimento licitatório e, segundo o MP, estava fora das hipóteses de dispensa de licitação. Além disso, o órgão afirmou que o valor desses serviços supera o limite permitido para a contratação direta.
No caso, José Riva e Humberto Bosaipo ocupavam, à época, os cargos de presidente e 1º secretário da AL. Outros teriam atuado como ordenadores de despesa.
Riva e Silval contestaram as acusações e defenderam que a contratação foi regular e os serviços contratados foram prestados.
A magistrada, ao analisar a ação, destacou que a nova lei de improbidade administrativa trouxe algumas mudanças sobre o que configura violação aos Princípios da Administração Pública. Ela entendeu que este caso não se encaixa nas hipóteses previstas na lei.
“A pretensão ministerial de responsabilizar os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa, na forma […] da Lei n.º 8.429/92, não encontra mais fundamento legal com as inovações introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, que definiu um rol taxativo de condutas que importam em violação aos princípios administrativos. Diante do exposto, considerando que a conduta atribuída aos requeridos não é mais prevista na lei como ato de improbidade administrativa, julgo improcedente o pedido”.
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