A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Pública e Ação Popular, declarou nulo os decretos que concederam indevidamente estabilidade extraordinária no serviço público para dois servidores do Estado lotados na polícia judiciária civil.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público para apurar a ilegalidade nas estabilidades funcionais concedidas aos servidores temporários da Polícia Civil e de outros órgãos do Estado de Mato Grosso. Ao final da Inicial o Ministério Público também requereu e teve deferida pelo juízo a liminar para determinar ao estado de Mato Grosso que se abstenha de reconhecer novas está ligado aos servidores não concursados fora daquelas hipóteses expressamente previstas no ato das disposições constitucionais transitórias. Ao analisar o mérito a respeito da estabilidade concedida a Vera Lúcia Rodrigues Miranda e Waldomiro Antônio da Silva Júnior por meio dos decretos 3.099 e 3079, respectivamente editados pelo governo do Estado, assim como os demais atos subsequentes de enquadramento, reenquadramento e progressões na carreira, a juíza considerou como indevida e ilegal declaração de estabilidade concedida aos dois, que já estão aposentados de acordo com o MP. No caso de Vera Lúcia segundo os documentos no processo encaminhados pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública e Polícia Judiciária Civil – PJC, ela ingressou no serviço público, no Cargo comissionado de Investigadora de Polícia no dia 7 /08/ 1987. Posteriormente, em 20 de dezembro de 2010, por meio de decreto nº 3099, foi declarada estável no serviço público. Já Valdomiro, ingressou no serviço público em 6 /07/1989, no Cargo comissionado de Escrivão de Polícia, e foi declarado estável no serviço público, em 20/12/ 2010, por meio do Decreto 3079.
CARGOS COMISSIONADOS A juíza sustentou que a alegação do Estado de Mato Grosso, de que os cargos dos requeridos, apesar de “nominalmente” serem comissionados, mas que tais cargos, de fato, possuíam atribuições inerentes a de servidores efetivos, não merece respaldo.
A magistrada registrou, ainda, que eventuais averbações de tempo de serviço prestado a outro órgão não podem ser computadas, para fins de concessão da estabilidade proveniente do art. 19, da ADCT/88, pois não cumprem as condições essenciais. “Por conseguinte, considerando que os requeridos Vera Lucia e Valdomiro Antônio não reuniam os requisitos dispostos no art. 19, do ADCT, as declarações de suas estabilidades no serviço público, por meio dos Decretos n. 3.099 e n. 3.079, editados pelo Governo do Estado de Mato Grosso, são nulas de pleno direito, por padecer do vício de inconstitucionalidade”, asseverou Célia Regina Vidotti. Vidotti reforçou que a única forma originária de provimento de cargo público permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro é a nomeação, oriunda de aprovação em concurso público, conforme o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal.
Ao final, transitada a sentença em julgado, a juíza determinou que o Estado de Mato Grosso e o MTPREV (Mato Grosso Previdência) deverão ser intimados, na pessoa de seus representantes legais para que, no prazo de 15 dias, interrompam o pagamento aos requeridos Vera Lucia Rodrigues Miranda e Valdomiro Antônio da Silva Junior, de qualquer remuneração, subsídio etc., “sob pena de incidir, pessoalmente, em multa diária, no valor de R$ 5 mil reais”. FONTE: |
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