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Câmara Aprova Projeto de Lei Contra o Golpe do Falso Advogado

A Câmara dos Deputados deu um passo significativo no combate a fraudes, aprovando um projeto de lei que tipifica o crime de estelionato cometido por indivíduos que se fazem passar por advogados. A proposta visa coibir a extração de dinheiro de vítimas por meio do uso ilegal de dados obtidos em processos judiciais. O texto aprovado será agora encaminhado ao Senado Federal para análise.

O Projeto de Lei 4709/25, de autoria do deputado Gilson Marques (Novo-SC), recebeu aprovação na terça-feira, dia 17, com um substitutivo proposto pelo relator, deputado Sergio Santos Rodrigues (Pode-MG).

Nova Tipificação do Crime

Conforme o substitutivo, o crime conhecido como “golpe do falso advogado” será incluído no Código Penal como um delito autônomo de estelionato. Ele será definido pela obtenção de vantagem ilícita através da falsa identidade de advogado ou de outro profissional essencial à Justiça, utilizando-se de informações ou dados extraídos de processos judiciais.

As vítimas dessa prática, frequentemente, são contatadas por meio de chamadas telefônicas, aplicativos de mensagens, e-mail, redes sociais ou outros canais eletrônicos. A pena prevista para este crime é de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa. O texto estabelece um aumento de pena de 1/3 ao dobro caso o delito envolva múltiplas vítimas ou tenha caráter interestadual.

Um agravante adicional prevê o aumento da pena em 2/3 se o criminoso for um advogado, não da vítima, mas que utilize sua própria credencial ou uma credencial cedida para acessar sistemas de processos eletrônicos. Se a conduta resultar na liberação indevida de valores depositados judicialmente, causar prejuízo processual relevante às partes ou comprometer a tramitação regular de um processo, a pena pode ser aumentada de 1/3 à metade.

O relator, deputado Sergio Santos Rodrigues, destacou que a proposta aborda o fenômeno do golpe do falso advogado de maneira abrangente, criando novos tipos penais, como o exercício ilegal da advocacia com finalidade fraudulenta, e priorizando a reparação dos danos materiais das vítimas em detrimento do perdimento de valores em favor da União.

Uso Indevido de Credenciais

O projeto também criminaliza o uso indevido de credenciais de acesso aos sistemas da Justiça. A exceção é feita para o uso de credencial com autorização do titular para atividades advocatícias legítimas, como por estagiários ou assessores.

Será considerado crime utilizar uma credencial obtida sem autorização para acessar dados pessoais, processuais ou sigilosos, interferir no andamento de processos, ou para fraudar e obter vantagem ilícita. A punição para este crime é de reclusão de 2 a 6 anos e multa.

A pena pode ser aumentada de 1/3 até a metade em cenários como: se o agente for advogado, servidor da Justiça, membro do Ministério Público, defensor público ou magistrado; se houver divulgação pública de dados sensíveis; ou se a conduta for parte de uma organização criminosa. A venda do acesso indevido pode resultar em aumento de pena pela metade. No entanto, se o agente comunicar espontaneamente à autoridade competente em até 24 horas sobre o comprometimento de sua credencial, permitir a suspensão imediata e colaborar na identificação de coautores e recuperação de ativos, sua pena pode ser reduzida de 1/6 a 2/3, a critério judicial.

Bloqueio Preventivo de Ativos

Nas investigações desses tipos de fraudes, o juiz poderá determinar o bloqueio imediato de valores e chaves de pagamento (como Pix) vinculadas aos investigados. Essa medida, aplicável mediante solicitação do Ministério Público ou do delegado de polícia, pode durar até 72 horas, renovável por igual período, desde que existam indícios fundados de fraude. A decisão também pode abranger a preservação de registros de acesso e conexão por provedores de internet, instituições financeiras e operadoras de telefonia.

Se tecnicamente viável, os bancos poderão ser obrigados a realizar a devolução emergencial de valores transferidos fraudulentamente, garantindo o direito ao contraditório posterior e sem prejuízo da ação penal. O contraditório ocorrerá em até 10 dias após a execução da medida cautelar.

Ações Civis Públicas e Reparação

O texto amplia o rol de entidades aptas a propor ações civis públicas e medidas cautelares relacionadas às fraudes. Incluem-se o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e suas seccionais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para tutela coletiva de dados processuais, defensorias públicas e entidades de defesa do consumidor. Nessas ações, o juiz terá a prerrogativa de determinar a remoção de perfis e conteúdos de redes sociais, o bloqueio de números e a quebra de sigilo de dados, sempre que necessário para interromper o crime e proteger potenciais vítimas.

Os valores recuperados por meio de sentenças penais condenatórias terão como destino prioritário a reparação dos danos materiais das vítimas, antes de qualquer perdimento em favor da União, com rateio proporcional em casos de múltiplas vítimas. O projeto também estabelece a criação de um Cadastro Nacional de Condenados por Estelionato.

Da Redação do MatoGrossoAoVivo | Com informações de Google Notícias

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