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Desembargador suspende concurso para juiz em Mato Grosso por “violação a cota racial”

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Comissão tem prazo de 15 dias para entrevista com candidato declarado pardo.

Desembargador Sebastião de Moraes Filho

O desembargador Sebastião de Moraes Filho concedeu uma liminar que suspende a homologação do concurso público para preenchimento de vagas de juízes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJ/MT.

A decisão divulgada no Diário da Justiça desta Quinta-feira (11), atendeu pedido do candidato Marcelo Ferreira Botelho, que se sentiu prejudicado alegando falta de observação dos critérios de cota racial.

De acordo com os autos, Marcelo Ferreira Botelho foi aprovado nas cinco fases do concurso público para ingresso na magistratura e é autodeclarado pardo conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Por isso, inscreveu-se no concurso para concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, preta e pardas.

Mesmo com o edital de abertura do concurso assegurando avaliação presencial da raça do candidato que optou por concorrer pela cota racial, a Comissão de Heteroidentificação realizou uma reunião por videoconferência no dia 30 de Agosto deste ano. Neste encontro, o grupo concluiu que o candidato não preencheria o requisito.

Porém, de acordo com o mandado de segurança assinado pela advogada Raissa da Silva Santos, não foi fundamentada juridicamente, tornando o ato ilegal.

“Tendo em vista a ilegalidade do ato em razão da inobservância de previsão editalícia e ausência de fundamentação, a decisão da Comissão de Heteroidentificação merece ser anulada e substituída por outra, após realização de entrevista e avaliação realizada pessoal e presencialmente”, diz um dos trechos da petição.

Ao conceder a liminar, o desembargador Sebastião de Moraes Filho determinou que a Comissão de Concurso Público de Provas e Títulos proceda com uma nova entrevista e análise necessária no prazo de 15 dias para verificar se o candidato é mesmo pardo conforme auto declarado.

“Sendo o pedido constante da inicial de uma fundamentação relevante e, se não concedida a liminar pretendida, o ato impugnado poderá, de forma inequívoca, resultar ineficácia da medida, caso finalmente julgado o processo e a ordem definitivamente concedida, concedo a liminar almejada pelo impetrante para que a Comissão de Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso na magistratura proceda, no prazo de 15 dias, uma análise presencial do candidato, com a necessária entrevista, para aferir se o mesmo preenche ou não a condição de pardo e, se, eventualmente registrada esta possibilidade, novo enquadramento do mesmo na condição de afro-descendentecor parda. De consequência, pelos mesmos motivos esposados linhas acima, suspendo a homologação do concurso até final definição”, decidiu o desembargador.

FONTE: FOLHAMAX

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