DESTAQUES

Câmara aprova projeto de estende “toque de recolher” para as 23:30h e libera comércio

A Câmara de Alta Floresta votou
ontem em sessão extraordinária, no final da tarde (início da noite) o Projeto
de Lei 003/2020 que flexibiliza o funcionamento do comércio em tempos de
Coronavírus e amplia o toque de recolher para as 23:30h.

Se sancionado pelo prefeito Asiel Bezerra de Araújo, além da extensão do toque de recolher, também estarão liberados para funcionar, até este horário, lanchonetes, igrejas, feira livre, dentre outros, conforme o Decreto 069/2020 editado na quarta-feira, 15, mas teve rápida duração, menos de 24 horas até que o prefeito revogasse atendendo orientação de várias entidades capitaneadas pelo Ministério Público Estadual.

Após a sessão um pequeno grupo de pessoas saiu em carreata pelas ruas de Alta Floresta, tendo parado em frente á casa do prefeito Asiel Bezerra, e permanecido por pelo menos 15 minutos fazendo buzinaço. Aparentemente o prefeito não está em casa neste final de semana.

Confira abaixo o PL.

 
PROJETO DE
LEI N. 003/2020

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO EM LEI
PROVENIENTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 063/2020 (CONSOLIDA, ESTABELECE E FIXA
CRITÉRIOS PARA APLICACÃ0 DE MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCI0NAIS, DE CARÁTER
TEMPORÁRIO, RESTRITIVAS A CIRCULACÃO E AS ATIVIDADES PRIVADAS, PARA A PREVENCÃ0
DOS RISCOS DE DISSEMINACÃ0 D0 CORONAVÍRUS (COVID-19) COM BASE NO DECRETO
432/2020 DO GOVERNO D0 ESTAD0 DE MATO GROSSO, BEM COMO PRORROGA PRAZO DE
VENCIMENT0 DE ALGUNS TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), ALTERAÇÃO
E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

AUTORIA: vereadores: Emerson Sais Machado, Luiz Carlos de
Queiroz, Charles Miranda Medeiros, José Aparecido dos Santos (Cidão), Reinaldo
de Souza (Lau), Marcos Roberto Menin, Aparecida Scatambuli Sicuto (Cida), Demilson
Nunes Siqueira, Elisa Gomes Machado, Mequiel Zacarias Ferreira, Oslen Dias dos
Santos (Tuti), Silvino Carlos Pires Pereira (Dida) e Valdecir José dos Santos
(Mendonça).

A
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Asiel
Bezerra de Araújo, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

          Art.
        Fica convertido em Lei Municipal, o
Decreto Municipal nº 063/2020, de 03 de abril de 2020, passando a vigorar nos
termos previstos nos dispositivos seguintes da presente Lei.

TÍTULO I

DISPOSICÕES
GERAIS

          Art.
       Esta Lei consolida, estabelece e fixa
critérios para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter
temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção
dos riscos de disseminação do COVID-19 (Novo Coronavírus) em todo o território
do Município de Alta Floresta – MT.

          Art.
       Para os efeitos desta Lei, entende-se
como:

          I – Quarentena: limitação de
circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a
realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou
exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário
para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de
saúde;

          II –
Atividades Essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não
atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da
população, a estagnação do comércio e
serviços,
em especial as indicadas no § 1° do art. 3° do Decreto Federal n°
10.282, de 20 de março de 2020, e no art. 9° desta Lei;

          Ill –
Município com Transmissão Local do COVID-19 (Novo Coronavírus): ocorrência de
caso autóctone, ou seja, contraído na cidade onde a pessoa vive, com vinculo
epidemiológico a um caso confirmado identificado.

          IV –
Município com Transmissão Comunitária do COVID-19 (Novo Coronavírus):

          a)
ocorrência de casos autóctones sem vínculo epidemiológico a um caso confirmado,
em área definida;

          b)
se for identificado um resultado laboratorial positivo sem relação com outros
casos na iniciativa privada na rotina de vigilância de doenças respiratórias;

          c)
a transmissão se mantiver por 5 (cinco) ou mais cadeias de transmissão.

          V – Grupo
de Risco: pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com
insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença
cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam
o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes.

          Parágrafo
único
.           As situações
descritas nos incisos Ill e IV serão reconhecidas pela Secretaria de Estado de
Saúde, que publicará ato com a relação de Municípios com Transmissão Local e
com Transmissão Comunitária do Coronavirus.

TÍTULO II

VEDACÕES E
MEDIDAS DE PREVENÇÃO

          Art.
        Em todo o município de Alta
Floresta, independentemente de ocorrência de casos confirmados de COVID-19
(Novo Coronavirus), ficam vedadas as atividades que provocarem aglomerações de
pessoas, tais como:

          I – parques públicos e privados;

          II –
praias de água doce;

          Ill –
teatro;

          IV –
cinema;

          V –
museus;

          VI – casas
de shows;

          VII –
festas;

          X –
ginásios esportivos e campos de futebol;

          XII – outros eventos e atividades que
demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

          Parágrafo único.           Excetua-se do disposto da presente Lei, observado o
cumprimento das medidas de prevenção estabelecidas por esta Lei, as seguintes
atividades:

          I –
restaurantes, lanchonetes/padarias e similares;

          II –
feiras do ramo alimentício (as “feirinhas” durante os dias da semana, no
período vespertino, e a Feira Livre nos finais de semana das 5:00h às 12:00h);

          III –
academias de musculação/aeróbicos e lutas, desde que não mantenha contato
físico (das 5:00h às 23:30h) ;

          IV –
missas cultos e celebrações religiosas (observar o funcionamento no máximo até
21:30h).

          Art.
        No Município de Alta
Floresta-MT, independentemente de ocorrência de casos confirmados de COVID-19,
os indivíduos e os estabelecimentos privados devem adotar as seguintes medidas
de prevenção e combate ao COVID-19 (Novo Coronavirus):

          I – evitar circulação, caso estejam no
Grupo de Risco;

          II –
disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou
disponibilização de álcool na concentração de 70%;

          Ill –
ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros;

          IV –
adotar de medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de
distância mínima de 1,5m entre os frequentadores;

          V – quando
possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas
tecnológicas;

          VI –
evitar consultas, exames e cirurgias que não sejam de urgência;

          VII –
locomover-se em automóveis de transporte individual e coletivo,
preferencialmente com vidros abertos;

          VIII –
evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre, exceto para a execução as
atividades essenciais;

          IX – usar máscaras.

          Art.
        As medidas pertinentes às atividades
escolares presenciais da educação infantil e de ensinos fundamental, médio e
superior, públicos e privados, acompanharão as determinações afixadas pelo
Governo Estadual.

          Art.
        Caso o Município de Alta
Floresta-MT seja classificado com transmissão local do COVID-19 (Novo
Coronavírus), assim reconhecido em ato da Secretaria de Estado de Saúde, serão
aplicadas as seguintes medidas no âmbito do seu respectivo território:

          I – continuidade das restrições
contidas no art. 3° e 4°;

          II –
quarentena para as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos
hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica,
com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções
que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes;

          § 1°        Na
hipótese do inciso II, fica assegurada a circulação das pessoas exclusivamente
para a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e
exercício de atividades essenciais.

          § 2º        A
Secretaria de Estado de Saúde informará a ocorrência da situação prevista no caput ao chefe do Poder Executivo
Municipal, para adoção das medidas determinadas neste artigo.

          Art.
        Caso o Município de Alta
Floresta-MT seja classificado com transmissão comunitária do COVID-19 (Novo
Coronavírus), assim reconhecido em ato da Secretaria de Estado de Saúde, serão
aplicadas as seguintes medidas no âmbito do seu respectivo território:

          I – continuidade das restrições
contidas no art. 3° e 4°;

          II –
quarentena das pessoas pertencentes ao Grupo de Risco.

          III –
restrição ao exercício de atividades não consideradas essenciais.

Parágrafo
único.
A Secretaria
de Estado de Saúde informará a ocorrência da situação prevista no caput ao chefe do Poder Executivo
Municipal, para adoção das medidas determinadas neste artigo.

          Art.
        São atividades consideradas
essenciais e asseguradas o seu funcionamento:

          I – assistência a saúde, incluídos os
serviços médicos e hospitalares;

          II –
assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;

          Ill –
atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a
custódia de presos;

          IV –
atividades de defesa nacional e de defesa civil;

          V –
transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o
transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

          VI –
telecomunicações e internet;

          VII –
serviço de call center;

          VIII –
captação, tratamento e distribuição de água;

          IX –
captação e tratamento de esgoto e lixo;

          X –
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o
fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais
geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de
produção, transporte e distribuição de gás natural;

          XI –
iluminação pública;

          XII –
produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente
ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e
bebidas, permitido o consumo de alimentos e 
bebidas  no  local 
do estabelecimento;

          XIII –
serviços funerários, ficando os funerais limitados a 20 (vinte) pessoas, salvo
em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;

          XIV –
guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de
materiais nucleares;

          XV –
vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

          XVI –
prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos
animais;

          XVII –
inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

          XVIII-
vigilância agropecuária internacional;

          XIX –
controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

          XX –
serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas
instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

          XXI –
serviços postais;

          XXII –
transporte e entrega de cargas em geral;

          XXIII –
serviço relacionados a tecnologia da informação e de processamento de dados
(data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Lei;

          XXIV –
fiscalização tributária e aduaneira;

          XXV –
produção e distribuição de numerário a população e manutenção  da infraestrutura  tecnológica 
do  Sistema  Financeiro 
Nacional  e  do 
Sistema  de Pagamentos Brasileiro;

          XXVI –
fiscalização ambiental;

          XXVII –
produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de
combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

          XXVIII –
monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco a
segurança;

          XXIX –
levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança
coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e indundações;

          XXX –
mercado de capitais e seguros;

          XXXI –
cuidados com animais em cativeiro;

          XXXII –
atividade de assessoramento em resposta as demandas que continuem em andamento
e às urgentes;

          XXXIII –
atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas
no art. 194 da Constituição;

          XXXIV –
atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento
físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da
integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de
reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n° 13.146, de 6
de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

          XXXV –
outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

          XXXVI –
fiscalização do trabalho;

          XXXVII –
atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas
com a pandemia de que trata esta Lei;

          XXXVIII –
atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria
jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas a prestação regular
e tempestiva dos serviços públicos;

          XXXIX –
unidades lotéricas;

          XL –
clínicas veterinárias e estabelecimentos que comercializam produtos e
medicamentos veterinários;

          XLI –
transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de
passageiros sentados;

          XLII –
produção, distribuição e comercialização de etanol e demais derivados;

          XLIII –
obras de infraestrutura pública;

          XLIV –
restaurantes, lanchonetes/padarias e similares;

          XLV –
feiras do ramo alimentício;

          XLVI –
academias de musculação/aeróbicos e lutas;

          XLVII –
missas cultos e celebrações religiosas;

§ 1°          Também
são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a
disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao
exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais,
tais como estabelecimentos que armazenem mercadorias, comercializem peças de
reposição, prestem serviços de manutenção e que forneçam alimentação em
rodovias estaduais e federais, inclusive para consumo no local.

§ 2º É vedada a restrição a circulação
de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e
atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar
desabastecimento de gêneros necessários à população, em especial o transporte
coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos
empregadores.

§ 3° As atividades listadas nos
incisos deste artigo devem seguir rigorosamente as respectivas exigências
sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para
prevenir a disseminação do coronavírus, em especial as medidas contidas mos
incisos II, Ill e IV do parágrafo único do art. 5° desta Lei.

          Art.
10.
    Os estabelecimentos ficam obrigados a
promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima
de 1 (uma) pessoa por metro quadrado, observada a área efetivamente destinada
ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o
distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas.

TÍTULO
Ill

PRORROGAÇÃO
DE VENCIMENTO DE ALGUNS TRIBUTOS MUNICIPAIS DO EXERCÍCIO 2020

          Art.
11.
    Os tributos municipais ISSQN das empresas
optantes pelo Simples Nacional, IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição de
Iluminação Pública (do exercício de 2020) terão seus prazos prorrogados, nos
seguintes termos:

          I – ISSQN das empresas optantes pelo
Simples Nacional com vencimento nos meses de abril, maio e junho:

          a) vencimento em 20/04/2020 fica
prorrogado para 20/10/2020;

          b)
vencimento em 20/05/2020 fica prorrogado para 23/11/2020;

          c)
vencimento em 22/06/2020 fica prorrogado para 21/12/2020.

          II – IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e
Contribuição de Iluminação Pública:

          a) Cota única com vencimento em
15/04/2020 fica prorrogado para 15/06/2020;

          b)
Parcelamento:

          1 – 1ª
parcela com vencimento em 15/04/2020 fica prorrogado para 15/06/2020;

          2 – 2ª
parcela com vencimento em 15/05/2020 fica prorrogado para 15/07/2020;

          3 – 3ª
parcela com vencimento em 15/06/2020 fica prorrogado para 15/08/2020.

§ 1°          Aqueles
contribuintes que já estiverem em mão com boletos expedidos com vencimento para
dia 15/04/2020 (cota única ou primeira parcela) e quiserem adimplir tal débito
deverão pagar o referido boleto no máximo até dia 15/04/2020 no horário de
expediente bancário.

§ 2º Aqueles contribuintes que optarem
por prorrogar o pagamento de seus débitos, conforme mencionado no inciso II
deste artigo não deverão pagar os boletos que já tem em mãos, devendo a partir
do dia 20/04/2020 solicitar expedição de novos boletos, seja pelo site ou por
meio virtual (whatsapp, e-mail e telefone).

          § 3° A
Taxa de Localização e Funcionamento (alvará) não será abrangida pela
prorrogação mencionada neste artigo, tendo em vista que sua data base inicial
de vencimento ocorreu no mês anterior à expedição dos Decretos iniciais
referentes ao Enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus).

TITULO V

DISPOSIÇÕES
FINAIS

          Art.
12.
    Fica ampliada para às 23h30min
a “quarentena”, intitulada “toque de recolher”, prevista no caput do art. 10 do Decreto Municipal
n.° 051/2020 (salvo exceções emergenciais de saúde e das atividades autorizadas
na presente Lei), bem como ficam mantidas as sanções e procedimentos contidos
no art. 8°, § 2° e 3° do Decreto Municipal 055/2020, sendo que a sanção da
aplicação da multa seguirá os trâmites das autuações/procedimentos sanitários
(prazos, recursos, etc.).

§ 1°          Os
casos de descumprimento da presente Lei e decisões anteriores, bem como da
quarentena serão fiscalizados em conjunto e/ou isoladamente pelos Departamento
de Fiscalização, Vigilância Sanitária, PROCON e Agentes de Trânsito, que
poderão solicitar reforço policial, a fim de cumprir a presente normativa.

§ 2°          A
Diretoria de Trânsito e Transporte, coordenará as ações de fiscalização, em
especial porque os agentes de trânsito devem cooperar com a segurança pública.

§ 3°          Em
caso de descumprimento das restrições contidas na presente Lei e decisões
anteriores o Poder Público Municipal poderá cassar o alvará de localização e
funcionamento dos estabelecimentos/prestadores de serviços, bem como aplicar as
sanções cabíveis, inclusive multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por
estabelecimento e pessoa física que estiverem descumprindo.

§ 4°          0
descumprimento dos termos da presente Lei (e demais decisões referentes às
medidas de enfrentamento do COVID-19) serão noticiados formalmente a Polícia
Judiciária Civil e ao Ministério Público para apuração de ilícitos, em especial
o crime previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 5°          Permanece
alterado o art. 7° do Decreto Municipal n.° 049/2020, a fim de incluir/manter o
inciso V: “01 (um) representante do Poder Legislativo, desde que, seja
técnico na área da saúde.”

§ 6°          Os
Decretos editados pelo Poder Público cujo objeto sejam regulamentações de
medidas de enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19) deverão ser
interpretados de maneiras complementares e sucessivas no caso de previsão de
novas restrições.

          Art.
13.
    0 prazo das restrições
previstas na presente Lei vigorarão até 30/04/2020, podendo tal prazo ser
prorrogado/alterado, caso constatada a necessidade de saúde pública.

          Art.
14.
Decretos ulteriores expedidos pelo Executivo Municipal, de que tratem os
assuntos estabelecidos por esta Lei, deverão ser enviados ao Legislativo
Municipal para, tal qual, serem convertidos em Lei Municipal.

          Art.
15.
    Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.

          Art.
16.   
Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário “Vereador Arnaldo Corcino da Rocha”.

Alta Floresta – MT, 17 de abril de 2020.

Vereador Emerson Machado

Presidente

             Luiz Carlos de Queiroz                                            Charles
Miranda Medeiros

                          Vereador                                                                         Vereador

  José Aparecido dos Santos            Reinaldo de Souza           Marcos Roberto Menin

             Vereador Cidão                             vereador Lau                             Vereador

       Aparecida S. Sicuto              Demilson N. Siqueira                  Elisa G. Machado

           Vereadora Cida                                  vereador                                vereadora

           Mequiel Zacarias Ferreira                                              Oslen
Dias dos Santos

                          Vereador                                                                     Vereador
Tuti

         Silvino Carlos Pires Pereira                                          Valdecir
José dos Santos

                     Vereador Dida                                                           Vereador
Mendonça




___________________________________________


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