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TJMT mantém indenização por desconto ilegal de R$ 5 mil

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a condenação de um banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente de uma aposentada. A decisão foi mantida ao julgar embargos de declaração apresentados pela instituição financeira, que alegava omissão no acórdão original.

Descontos não autorizados

O processo começou quando a cliente identificou cobranças mensais relativas a um pacote de serviços que, segundo ela, jamais fora contratado. A conta é utilizada exclusivamente para receber o benefício previdenciário, caráter que a protege contra retenções ou débitos não expressamente autorizados. Diante da negativa do banco em estornar as quantias, a aposentada recorreu ao Judiciário.

Em primeira instância, o magistrado reconheceu a irregularidade dos descontos, determinou a devolução em dobro dos valores e fixou a indenização por dano moral. A instituição financeira apelou, mas a Terceira Câmara de Direito Privado manteve integralmente a sentença.

Embargos rejeitados

Após a derrota, o banco ingressou com embargos de declaração, sustentando que o colegiado não teria analisado todos os argumentos da defesa. O relator, desembargador Dirceu dos Santos, esclareceu em voto que esse tipo de recurso só pode ser admitido quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão — situações que, segundo ele, não ocorreram no caso.

Para o magistrado, o banco tentou simplesmente rediscutir o mérito da controvérsia, prática vedada em sede de embargos. “Os pontos centrais foram enfrentados de forma exaustiva pela Câmara, não havendo brechas a serem sanadas”, pontuou. O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais desembargadores.

Falha na prestação do serviço

No acórdão mantido, a Terceira Câmara destacou que a cobrança de tarifas sem anuência do consumidor, especialmente em conta destinada ao recebimento de verba alimentar, configura falha na prestação do serviço nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, o dano moral é presumido e independe de prova de culpa.

Além da indenização, o colegiado determinou a devolução em dobro dos valores subtraídos, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O montante a ser restituído será apurado em fase de liquidação, com correção monetária e juros legais.

Processo

O caso tramita sob o número 1003377-79.2025.8.11.0041 e já transita em julgado quanto ao mérito, restando apenas eventual execução dos valores devidos à aposentada.

Com a rejeição dos embargos, a decisão que garante a compensação financeira se mantém intacta, reforçando a vedação a descontos não autorizados em contas destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários.

Da Redação do MatoGrossoAoVivo | Com informações de Tribunal de Justiça de MT

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