Saiba se o aumento do valor do seu plano de saúde está de acordo com a legislação brasileiraAs mensalidades dos planos de saúde podem sofrer três tipos de reajustes: o reajuste anual; o reajuste por sinistralidade; e o reajuste por mudança de faixa etária. O reajuste por mudança de faixa etária é o aumento imposto ao consumidor de plano de saúde com base na variação de sua idade. A Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), em seu artigo 15, possibilitou às operadoras efetuarem o reajuste, desde que, o contrato preveja de maneira clara as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas. Entretanto, um tema que ainda gera dúvidas neste âmbito é a legalidade do reajuste aplicado aos idosos que são consumidores de planos de saúde. Inicialmente, é importante ressaltar que nestes casos, os consumidores são protegidos pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), pela Lei nº 9.656/98 (Lei dos planos de saúde) e pelo Código de Defesa do Consumidorr (Lei nº 8.078/90). Vejamos, portanto, as respectivas previsões legais. Em 2001, os reajustes diferenciados para os consumidores com 60 anos ou mais, por mudança de faixa etária, já passaram a ser vedados pelo artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, que assim estabelece:
Posteriormente, em 1º de janeiro de 2004, entrou em vigor a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que reforçou esta proteção, com o disposto no artigo 15, § 3º:
É importante ressaltar que para os fins do Estatuto, são considerados idosos as “pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos” (artigo 1º). Desta forma, é evidente que o aumento da mensalidade dos planos de saúdea maiores de 60 anos é ilegal, tendo em vista que, desrespeitam o previsto nos dispositivos legais supracitados, que vedam o reajuste do plano em razão da mudança de idade aos segurados com mais de 60 anos de idade. Desde que o Estatuto do Idoso entrou em vigor, entretanto, estabeleceu-se uma controvérsia quanto a sua aplicabilidade: ele pode ser aplicado aos contratos assinados antes de sua entrada em vigor, ou somente para os contratos que forem assinados depois de 1º de janeiro de 2004? O entendimento consolidado no Estado de São Paulo, através das Súmulas 91 e 100 do respectivo Tribunal de Justiça, é de aplicação tanto aos contratos assinados após o advento do Estatuto do Idoso, quanto àqueles celebrados antes desta data. Vejamos o teor das mencionadas súmulas. “Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.” “Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.” Portanto, não há dúvida de que o melhor entendimento da legislação leva à aplicação dos dispositivos legais citados neste artigo e a consequente vedação da aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde. Juliana Rubino – Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuou como advogada em escritórios de médio porte na análise e elaboração de Contratos de diversas áreas. Tem ampla experiência em assessoria jurídica preventiva. Pós-graduanda em Direito Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Membro da Comissão Permanente de Direito Falimentar e Recuperacional do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. |
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