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O fim do regime de Separação Obrigatória de Bens aos maiores de 70 anos

Ou seja, aqueles que vão se casar podem optar por outro regime de casamento e aqueles que casados já estão podem alterá-lo.

Há poucos dias, mais precisamente em 1º de fevereiro de 2024, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial nº 1.309.642 (Tema 1.236), que não é mais imposto o regime de separação obrigatória de bens aqueles que tem 70 anos ou mais. 

COMO ERA? O art. 1.641, iniciso II, do Código Civil prevê a obrigação do regime de separação de bens àqueles que tivessem 70 anos ou mais. Sendo assim, o patrimônio adquirido por um dos cônjuges ou companheiros (casamento e união estável) é particular, portanto, não se comunica com o patrimônio do outros cônjuge ou companheiro, não fazendo jus à metade do caso de falecimento.
Para o que o bem fosse comum, ou seja, do casal, essa informação deveria constar expressamente no documento do imóvel, por exemplo, na escritura de compra e venda.

FUNDAMENTO DA DECISÃO – Segundo argumentou o Plenário, a manutenção da obrigatoriedade da separação de bens viola o direito de autodeterminação da pessoa idosa, confrontando ainda o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em clara discriminação com as pessoas dessa idade.

A QUEM A REGRA SE APLICA? As pessoas com 70 anos ou mais podem escolher pelo regime de bens que desejam se casar; as pessoas com 70 anos ou mais que foram obrigadas a casar pelo regime de separação de bens podem alterá-lo. No caso de processos acerca da matéria, só se aplica aqueles em andamento, obviamente, pois permitir àqueles já encerrados traria insegurança jurídica.

NA PRÁTICA – Segundo constou da decisão, é necessário, àqueles que desejem de casar, a elaboração de escritura pública em cartório constando expressamente a vontade e escolha pelo regime de bens. Já aqueles que se encontram casados, podem alterar o regime por meio de autorização judicial (casamento) ou escritura pública (união estável). Vale lembrar que a modificação do regime de bens produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

A opinião dessa Advogada que vos escreve é de um grande avanço com o julgamento do Recurso. Muitos serão os impactos no Direito de Família e muitas mudanças no Código Civil. A decisão vem como um coroamento ao princípio da dignidade da pessoa humana, respeitando as escolhas e vontades do indivíduo, independente da sua idade. Além disso, o Direito, e consequentemente a legislação, deve seguir a realidade da sociedade, facilitando a vida das pessoas. E nesse sentido, o fim da obrigatoriedade do regime se aproxima da realidade contemporânea das famílias brasileiras e dos nossos idosos.
Saudações, caro leitor!

(*Melori Favetti  | Especialista em Direito Processual Civil e Direito de Família).

AUTORES: LBMF ADVOGADOS – LUCIANO BAGANHA –   12.644   | MELORI FAVETTI – OAB  20.251    

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Luciano Baganha e Melori Favetti

Luciano Fontoura Baganha, é advogado estabelecido em Alta Floresta, estado de Mato Grosso, especializado em Direito no Agronegócio e Direito de Família e Sucessão.

AUTORES: LUCIANO BAGANHA – OAB 12.644 | MELORI FAVETTI – OAB 20.251
Luciano Fontoura Baganha – (Advogado inscrito na OAB/MT 12644, atuando na comarca de Alta Floresta e Região).

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