A Câmara Municipal de Alta Floresta aprovou na Sessão Ordinária de terça-feira (14.12) o Projeto de Lei 028/2021.
O projeto dispõe sobre a Revisão Geral Anual RGA, da recomposição das perdas inflacionárias dos subsídios de que trata a Lei Municipal nº 2.003, de 29 de Agosto de 2012. O Projeto de Lei foi assinado pelos vereadores Oslen Dias dos Santos (PSDB), presidente, Marcos Menin (MDB), vice-presidente, Douglas Teixeira (PSC), primeiro secretário, Derci Paulo Trevisan (PSDB), segundo secretário, Adelson da Silva Rezende (PDT), Bernardo Patrício (MDB), Claudinei de Jesus (MDB), Luciano Silva (Pode), Ilmarli Teixeira (PT), Francisco Ailton dos Santos (Republicanos), José Vaz Neto (PL), Leonice Klaus (PDT) e Reginaldo Luiz da Silva (Republicanos). A recomposição aplicada ao subsídio dos vereadores passa a valor a partir de 1º de Janeiro de 2022 e leva em consideração o período de 2013 a 2019 de perdas inflacionárias em conformidade com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Com a aprovação, o salário de um vereador em Alta Floresta passará de R$ 4.950,00, valor mantido ao longo de 13 anos, para o valor bruto de R$ 6.911,69 (seis mil, novecentos e onze reais e sessenta e nove centavos), perfazendo um percentual total acumulado de 39,63% (trinta e nove vírgula sessenta e três por cento). Direito subjetivo previsto no artigo 37, X, da Constituição Federal, a Revisão Geral Anual é garantida aos servidores públicos e agentes políticos, objetivando promover a reposição de perdas financeiras provocadas pela desvalorização da moeda, decorrente de efeitos inflacionários e está amparada, inclusive, pela Lei Municipal 2.003, de 29 de Agosto de 2012, que em seu artigo 4º, prevê a revisão anual dos subsídios. O projeto de lei é bem claro ao destacar que a recomposição inflacionária aplicada aos subsídios dos vereadores está em conformidade com as leis que constituem o ciclo orçamentário, o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), além de observar o limite prudencial para despesas com pessoal e os demais ditames da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. |
FONTE: LINDOMAR LEAL – ASSESSORIA
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