Para a relatora, a conduta da empresa foi manifestamente irregular. “A desativação ocorreu sem aviso prévio, sem contraditório e sem motivação idônea, frustrando a legítima expectativa de continuidade da atividade exercida na plataforma”, destacou em seu voto.
A magistrada pontuou que o Facebook não conseguiu comprovar qualquer violação aos seus Termos de Serviço que justificasse a remoção da página. “Embora o apelante sustente que a conta disponibilizava conteúdo ilícito, as provas apresentadas não permitem concluir, de forma inequívoca, que o material armazenado configurava violação aos Termos de Serviço”, reforçou.
O acórdão também deixou claro que cabia ao Facebook o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, segundo a relatora, “não houve comprovação da violação contratual atribuída ao autor, tampouco se demonstrou que ele tenha sido devidamente notificado acerca das supostas infrações aos padrões da comunidade”.
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Além disso, a decisão reconheceu que houve efetivo prejuízo financeiro decorr…
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