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Portaria proíbe no país cremação de corpos não identificados durante pandemia

Na hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do falecido ou em razão de exigência de saúde pública, as unidades notificadoras de óbito podem encaminhar à coordenação cemiterial do município, os corpos para sepultamento com a prévia lavratura do registro civil de óbito.

Last Updated on: 9 de maio de 2020

Ato conjunto da corregedoria nacional de Justiça e do ministério da Saúde uniformiza procedimentos.

Os corpos de pessoas não identificadas não podem ser cremados, o que possibilita sua exumação para a confirmação da identidade em momento posterior.

Foi publicada na quinta-feira, 7, a portaria conjunta 2/20, assinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, e pelo ministro da Saúde, Nelson Teich, que entre as determinações proíbe a cremação de corpos não identificados durante o período emergencial da pandemia do Coronavírus.

A portaria uniformiza os procedimentos prévios e excepcionalmente criados para o sepultamento de corpos não identificados, não reclamados e em razão de exigência de saúde pública durante a situação de pandemia do novo Coronavírus.

“Ao editar o normativo, consideramos a necessidade de esclarecer e zelar pela adequada identificação dos mortos cujo óbito ocorrerem no curso da pandemia, bem como a necessidade de resguardar os diretos dos familiares, dependentes e herdeiros da pessoa falecida com a emissão da certidão de óbito. O nosso objetivo foi impedir a violação de direitos humanos, compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro”, afirma o ministro Humberto Martins.

Protocolos

Segundo o documento, na hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do falecido ou em razão de exigência de saúde pública, as unidades notificadoras de óbito podem encaminhar à coordenação cemiterial do município, os corpos para sepultamento com a prévia lavratura do registro civil de óbito e, quando não for possível, apenas com a Declaração de Óbito devidamente preenchida.

A portaria elenca detalhadamente os protocolos a serem adotados pelas unidades hospitalares na coleta de dados relativos à identificação dos pacientes. No caso de pessoas não identificadas, o documento estabelece que cabe ao sistema de saúde, em parceria com as secretarias de segurança pública dos estados, buscar outros procedimentos que auxiliem na identificação, como a colheita de impressões digitais e fotografia. Esses dados devem ser inseridos nas bases de dados do Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos, do CNMP.

Proibição de cremação

Segundo o ato normativo, corpos de pessoas não identificadas não podem ser cremados, o que possibilita sua exumação para a confirmação da identidade em momento posterior. Etiqueta de identificação dos restos mortais, informação precisa do local de sepultamento e acondicionamento de objetos pessoais em envoltório junto ao corpo também estão entre as diretrizes estabelecidas pela portaria.

A lavratura para os registros civis de óbito deve ser realizada em até 60 dias após a data da morte. Cabe às unidades notificadoras de óbito o envio, preferencialmente, por meio eletrônico, das declarações de óbito, cópia de prontuários e outros documentos necessários à identificação da vítima para as Corregedorias-Gerais de Justiça dos estados para que providenciem a distribuição aos cartórios competentes para a lavratura do registro civil de óbito.

 

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