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STJ nega trancar ação penal onde governador de MT é réu por falsidade ideológica

Ação contra Mauro e Carla foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

Ministro não viu elementos que caracterizem falta de justa causa para prosseguimento de ação onde Mauro Mendes e juíza aposentada são acusados de falsificar empréstimo.

Ação contra Mauro e Carla foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

O Superior Tribunal de Justiça – STJ negou um Habeas Corpus impetrado pela defesa do governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (UB), que pediu o trancamento da ação penal por falsidade ideológica que tramita na Justiça Federal de Cuiabá na qual o governador e uma juíza trabalhista aposentada são réus.

Na ação penal, o Ministério Público Federal – MPF acusa Mauro Mendes e a juíza aposentada Carla Reita Faria Leal de falsificarem um empréstimo para justificar a transação de uma cobertura de luxo leiloada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso – TRT/MT, em 2011.

A decisão pela denegação do HC é da última Quinta-feira, 3 março, e foi assinada pelo ministro Olindo Menezes, desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

No HC assinado pelo advogado Helio Nishyiama, a defesa de Mauro alega que sofre constrangimento ilegal alegando que não existe justa causa para o recebimento da denúncia.

A denúncia foi aceita pelo juiz Paulo Sodré, da 7ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá, que já havia negado um recurso contra o recebimento, e o processo corre sob segredo de Justiça.

A defesa de Mauro também alega que ele teria direito ao princípio da consunção, na qual a falsidade idelógica seria crime meio para a fraude processual, o que geraria a prescrição e consequente arquivamento do processo.

No entanto, segundo o acórdão do STJ, ao qual o Isso É Notícia teve acesso, as alegações do advogados de Mauro Mendes são improcedentes.

“Conforme se observa da narrativa acusatória, encontra-se presente a necessária indicação dos fatos delituosos imputados ao recorrente, de modo que não se verifica a presença de quaisquer das situações que ensejam o trancamento da ação penal, restando devidamente demonstrado haver indícios mínimos de materialidade e autoria das imputações”
O ministro ainda concluiu que não está caracterizada nenhuma das hipóteses que ensejariam o trancamento da ação penal.

Nesse contexto, não restando apontadas, de plano e imediato, quaisquer das hipóteses de trancamento referidas, deve-se prosseguir regularmente ao andamento da ação penal.

O ministro também rebateu os questionamentos da caracterização do princípio da consunção. Ele acatou o argumento do MPF de que é impossível a aplicação do princípio em razão da falsidade ideológica ter ocorrido dois anos só dois anos após o leilão, no decurso do processo disciplinar que resultou na aposentadoria compulsória da magistrada.

Conforme o Isso É Notícia revelou nesta Sexta-feira (07), o juiz Paulo Sodré dispensou o governador de participar da audiência de inquirição de testemunha agendada para o dia 23 de março na Justiça Federal de Cuiabá.

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