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REVIRAVOLTA | Justiça derruba decisão que cassou em Maio vereadora de Chapada

Last Updated on: 12 de julho de 2024

A decisão é desta quinta-feira (11/7), Fabiana Nascimento, (PSDB) pré-candidata a prefeita, foi cassada pela segunda vez em Maio.

O desembargador Roberto Curvo, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, acolheu recurso da vereadora de Chapada dos Guimarães, Fabiana Nascimento (PSDB), e suspendeu a cassação do seu mandato.

A vereadora, que é pré-candidata à Prefeitura do município, teve o seu mandato cassado pela segunda vez no dia 29 de Maio, quando a Câmara, por 9 votos a 2, considerou que a parlamentar quebrou decoro ao supostamente advogar contra a Prefeitura. 

“Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para sustar os efeitos da sentença recorrida e determinar a suspensão dos efeitos dos atos decorrentes da sessão extraordinária realizada pela Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães em 29/5/2024, notadamente a Resolução Legislativa n. 001/2024, até o julgamento do respectivo recurso de apelação ou ulterior deliberação”, diz trecho da decisão.

No recurso, a vereadora contestou a decisão do juiz Renato José de Almeida Costa Filho, da Comarca de Chapada dos Guimarães, que negou suspender a cassação do seu mandato. O magistrado citou a ocorrência de litispendência, quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada, ou seja, repete-se ação que está em curso.

Na decisão, o desembargador concordou com Fabiana no sentido de que os pedidos não são idênticos.

“A ação anulatória n. 1002093-58.2023.8.11.0024 possui como objeto principal a discussão sobre a legalidade de atos praticados pelo Poder Legislativo Municipal decorrentes da Resolução Legislativa n. 001/2023, relacionada à sessão extraordinária realizada em 19/12/23, que resultou na decretação da perda do mandado eletivo da ora parte requerente. De outro lado, o mandado de segurança n. 1000811-48.2024.8.11.0024, aqui em discussão, visa à suspensão de todos os atos do Poder Legislativo Municipal relativos à sessão ocorrida em 29/5/2024, que resultou na publicação da Resolução Legislativa n. 001/2024 e em nova determinação de perda do mandato eletivo da referida vereadora”, escreveu. 

“Nessa perspectiva, a teoria da identidade da relação jurídica ou identidade da ação, aplicada de forma “um pouco mais flexível”, como mencionado na sentença, aparentemente não pode servir como fundamento para a extinção do writ quando há diferenças substanciais na causa de pedir ou no pedido entre as ações, já que a ausência de identidade perfeita deve afastar a litispendência”, acrescentou. 

Por fim, o magistrado ainda citou o “perigo de risco ao resultado útil do processo, caso a medida pleiteada não fosse deferida neste momento, uma vez que aguardar o processamento e julgamento do recurso de apelação poderá resultar em danos irreparáveis à parte requerente, em decorrência da perda do mandato de vereadora já decretado e das iminentes convenções partidárias e dos procedimentos para registros de candidaturas – a serem realizados de 20.7.2024 a 05.8.2024 – para as eleições municipais de 2024”.

FONTE: MÍDIANEWS

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