Na votação no Supremo, prevaleceu o entendimento divergente do decano da Corte.
A decisão do Supremo Tribunal Federal que validou a lei de Mato Grosso criando o Município de Boa Esperança do Norte ocorreu graças ao voto divergente do ministro Gilmar Mendes.
Por maioria, a Corte validou a lei que criou o Município. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 819. Na mesma decisão, o Plenário invalidou dispositivos de normas estaduais que tratam da criação, da incorporação, da fusão ou do desmembramento de municípios.
A ADPF foi ajuizada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Entre outros pontos, o partido alegava que, em 2000, o Tribunal de Justiça do Estado havia suspendido a Lei estadual 7.264/2000, que criava o município.
Em relação à criação do município, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem a Lei estadual 7.264/2000 preencheu todos os requisitos exigidos pela legislação vigente na época da sua edição.
Ele explicou que a Constituição Federal (artigo 18, parágrafo 4º), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 15/1996, prevê que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual, no período determinado por lei complementar federal, mas essa norma ainda não foi editada.
Por sua vez, a EC 57/2008 convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios cuja lei tivesse sido publicada até 31/12/2006, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação estadual na época de sua criação.
Segundo Mendes, a norma que criou o Município cumpriu os requisitos exigidos pela Lei Complementar estadual 23/1992, que dispunha sobre a criação de municípios. Assim, com a promulgação da EC 57/2008, o ato de criação foi convalidado.
Em relação à decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que suspendeu a norma, o decano apontou que a corte estadual não poderia declarar a inconstitucionalidade da criação do município por meio de mandado de segurança.
Seguiram esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin e a ministra Rosa Weber (aposentada).
Nesse ponto, o relator da ADPF, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, ficou vencido. No seu entendimento, a decisão do TJ-MT é definitiva (transitou em julgado), e a ADPF não pode ser utilizada para desconstituí-la. A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin acompanharam essa corrente.
Com o nascimento do novo município, Nova Ubiratã perde 360 mil hectares do atual territórioo. O restante será composto por uma área que atualmente pertence a Sorriso.
Ausência de lei federal
Em relação às normas estaduais que tratam do período de criação, incorporação ou extinção de município no estado, prevaleceu, por unanimidade, o voto do relator no sentido da inconstitucionalidade do artigo 178 da Constituição estadual, em sua redação original e na conferida pela EC estadual 16/2000, e da não recepção de dispositivos das Leis Complementares estaduais 23/1992 e 43/1996.
O entendimento é de que, com a ausência da legislação federal que disciplinaria o período de autorização e os requisitos para a criação e a alteração de municípios, os estados não podem editar leis que permitam o surgimento de novos entes locais.
A ADPF 819 foi julgada na sessão virtual finalizada em 6/10.
com informações do MídiaNews
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