Bruno Felipe / Com informações TJ/MT
R$05 MIL
De acordo com o entendimento defendido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o compartilhamento de informação depreciativa pelo aplicativo WhatsApp configura ato ilícito passível de reparação civil que deve ser fixada em valor razoável e proporcional para compensar os transtornos causados, sem gerar enriquecimento ilícito. A decisão em Primeira Instância havia condenado uma mulher a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil à própria cunhada, por compartilhar mensagens com conteúdo ultrajante a respeito dela. No recurso, a mulher alegou que as mensagens questionadas pela autora da ação de indenização por danos morais seriam particulares, trocadas com uma única pessoa através do aplicativo WhatsApp. Para o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, a situação narrada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor tolerável, pois ela tomou conhecimento de que a ré compartilhou com várias pessoas mensagens com conteúdo ultrajante a seu respeito, de que seria desrespeitosa, falsa e infiel nos relacionamentos amorosos. |
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