Por causa de uma conta “esquecida” e não cobrada desde de 2015 o consumidor teve seu fornecimento interrompido pela concessionária.

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O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Civil de Cuiabá, condenou a Energisa Mato Grosso ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais causados a um cliente por suspender seu fornecimento de energia de forma indevida. Conforme o processo, o cliente informa que no dia 2 de agosto de 2018, a concessionária suspendeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica sob alegação de que o consumidor estaria inadimplente. A fatura devida é relativa à 07/2015, no valor de R$ 130,22. Audiência de conciliação foi realizada no dia 11 de fevereiro de 2019. No entanto, não houve acordo. A empresa alega que a suspensão ocorreu em 03 de agosto de 2018 e que o cliente só quitou a fatura apenas no dia seguinte. “Verifica-se dos presentes autos que no dia 03/09/2018 a Requerida procedeu com a suspensão no fornecimento de energia na residência do Autor, por falta de pagamento, sendo religada no dia seguinte. O cerne da controvérsia consiste em saber se a suposta conduta da requerida causou danos de natureza moral à requerente e, em sendo procedente, qual o valor a ser indenizado”, diz trecho do processo. A DECISÃO Yale também destaca que o corte de energia elétrica somente pode ocorrer em caso de inadimplemento de contas vencidas regularmente nos últimos três meses, não sendo possível a suspensão do fornecimento em razão de débitos pretéritos, os quais podem ser reclamados através da via ordinária de cobrança. Para fundamentar, o magistrado cita entendimento do STJ que pacifica de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito antigo.
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