O homem relatou que adquiriu uma passagem aérea para o trecho de Curitiba (PR) a Milão, com conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP). Segundo ele, o voo de ida foi cancelado, e ele permaneceu por horas no aeroporto sem receber assistência material. A TAM informou, posteriormente, que o embarque ocorreria apenas dois dias após a data inicialmente contratada. Assim, o voo para a Itália, previsto para o dia 4 de outubro de 2023, ocorreu somente em 6 de outubro de 2023.
Em sua defesa, a empresa aérea alegou que o atraso se deu em razão de alterações na malha aérea e que o passageiro foi devidamente informado sobre o status do voo, bem como sobre o novo horário de partida. Segundo a TAM, a companhia cumpriu as exigências do artigo 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não havendo, portanto, motivo para indenização.
No entanto, com base nas provas apresentadas pelo passageiro — como passagens e bilhetes de embarque —, a juíza entendeu que houve falha na prestação do serviço, o que ocasionou prejuízos ao consumidor. Isso caracterizou um ilícito apto a gerar a responsabilidade da empresa e o dever de indenizar.
“A justificativa da requerida (TAM) de que o voo foi cancelado por modificações na malha aérea não a exime de responsabilidade, pois tais modificações não podem ser consideradas fatores imprevisíveis. A reorganização da malha deve ser feita previamente ou, caso o voo seja invi?…
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