LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A ação foi motivada por supostos ataques pessoais dirigidos contra a prefeita Carmen Martines nas últimas eleições.

A juíza Milena Ramos de Lima e Souza Paro, da 4ª Vara cível de Alta Floresta, indeferiu em decisão preliminar, no último dia 27 de Junho de 2022, quanto ao Processo: 1000028-15.2021.8.11.0007, onde a prefeita do município de Carlinda, Carmelinda Leal Martines Coelho, acusava o ex-candidato a prefeito no último pleito eleitoral, Francisco André do Prado, suposta prática de calúnia e difamação, feitas através de redes sociais o qual foi seu adversário ao cargo em 2020.
A prefeita Carmen Martines requeria em seu favor uma indenização por danos morais, alegando que: “…no dia 12/12/2020 o requerido proferiu diversas acusações em suas redes sociais, atribuindo à administração pública municipal a prática de atividades fraudulentas.”
Na época, o ex-candidato postou em sua rede social:
“Só lembrando q o projeto q contempla a lei Aldir Blanc está sendo uma Fraude em Carlinda, pq a grande maioria dos beneficiados do auxílio q a lei propõe já foram contemplados com o auxílio emergencial. E a maioria dos questão recebendo esse auxílio de forma fraudulenta estiveram dias atráz criticando os candidatos a vereadores que foram citados em redes sociais”.
Em sua defesa o acusado alegou que: …“agiu dentro do limite de sua liberdade de expressão, sendo que efetuou os comentários anexados à petição inicial e neles não houve menção ao nome da autora, de forma que não é possível identificá-la, estando apenas expressando sua opinião”.
Em sua decisão a juíza Milena Ramos de Lima e Souza Paro, concluiu que: …“a opinião emitida pelo requerido não demonstra a presença do elemento subjetivo do crime de calúnia, pois não se constata a vontade livre e dirigida de imputar falsamente à autora a prática de um crime, além de não se evidenciar a prática de difamação, pois a simples propagação de um conceito ou opinião pessoal sobre a atuação da administração municipal não se enquadra ao tipo penal da difamação”.
“Por fim, é sabido que a liberdade de pensamento e a liberdade de expressão são direitos assegurados pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, contudo, tais direitos devem ser exercidos de forma que não lesionem outros de igual importância, como os direitos da personalidade de terceiros, no caso, a imagem e honra subjetiva, assim o é também com o direito à liberdade de imprensa e informação, nos termos do artigo 5º, IV e XIV, e artigo 220, todos da Constituição Federal”.
A prefeita pedia a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 44.000,00, além da concessão de:
“…tutela de urgência inibitória no sentido de fazer com que o Requerido se abstenha imediatamente de difamar, caluniar e/ou injuriar a Requerente, em qualquer meio de comunicação, incluindo-se grupos de aplicativos de mensagens e redes sociais, proibindo-o de direta ou indiretamente, citar ou vincular o nome da Requerente ou qualquer notícia que lhe disser respeito, sob pena de condenação deste ao pagamento de multa pecuniária diária no valor a ser arbitrado por este r. juízo, pelo eventual descumprimento da ordem judicial.”
Estivemos contato com a prefeita Carmem Martines, no último dia 28 de Junho, ela afirmou que iria recorrer da decisão, e não quis se manifestar quanto a decisão da justiça fora do processo, porém, passados todos os prazos de recursos não houve por parte dos advogados da prefeita, na pessoa do advogado Rony de Abreu Munhoz, qualquer manifestação ou contestação contrária a decisão da juíza de Alta Floresta.
A defesa do ex-candidato Francisco André do Prado, ficou por conta da advogada Maria Luiza Borges Santos.
VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
Sentença (6)DA DECISÃO:
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